TJMA - 0823867-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:58
Juntada de petição
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01/09/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2025 10:32
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2025 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823867-64.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Arnaldo Rodrigues da Costa Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência de pedido de reclassificação na carreira do magistério estadual, com fundamento na progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013.
O embargante alegou omissão quanto à efetivação de seu direito à progressão funcional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração ou modificação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não apontam efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
O embargante visa rediscutir os fundamentos do julgado, já devidamente analisados pela Câmara, o que é incabível nos estreitos limites dos embargos declaratórios. 5.
O acórdão embargado aplicou corretamente as disposições legais pertinentes, especialmente quanto ao correto enquadramento funcional do servidor, à ausência de direito à reclassificação pretendida e à ocorrência de prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não é cabível a oposição de embargos de declaração para mera rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão recorrida que enfrenta adequadamente as questões postas não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
21/08/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 20:28
Juntada de petição
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16/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 09:43
Juntada de petição
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18/06/2025 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de ARNALDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *55.***.*95-91 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/04/2025 16:51
Juntada de petição
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04/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2025 22:38
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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