TJMA - 0800349-97.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 05:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800349-97.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ORLANDO MARQUES SILVA ADVOGADO: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ORLANDO MARQUES SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos provenientes das faturas dos meses de abril de 2022 e maio de 2022, consignados em confissão de dívida, mediante parcelamento, no montante de R$ 2.962,67 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente à sua unidade consumidora n.º 38835360, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos de ID's 68821870 ao 68822740.
Despacho determinando a intimação do demandante, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (ID n.º 70632990).
Petitório autoral pugnando pelo pagamento das custas ao final (ID n.º 79679947).
Proferida decisão indeferindo o beneficio da justiça gratuita pleiteado, uma vez que o requerente declarou, na inicial, ser microempresário, e deixou de demonstrar minimamente os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, limitando-se a requerer o recolhimento de custas ao final (ID n.º 79729817).
Em seguida, após ser intimada para recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de ID n.º 79729817, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação, aguardando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID n.º 82540025). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I, do mesmo Codex.
No caso sub judice, verifica-se que o(a) demandante, após ser intimado(a) para recolher as custas iniciais, quando do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, requereu a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte contrária.
Ressalte-se, todavia, que, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da demanda, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015 .
Por essa razão, o entendimento do STJ, na hipótese ora em apreço (pedido de desistência após intimação para recolhimento das custas iniciais, antes de efetivada a citação), é que estamos diante de caso típico de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento das custas com o consequente cancelamento da distribuição, o qual, nos termos do art. 290 do CPC/2015, não enseja recolhimento das despesas processuais, sendo que o pedido de desistência do(a) autor(a) nada mais é que uma colaboração com a Justiça, informando, antecipadamente, que não poderá recolher as custas e propiciando, assim, o cancelamento da distribuição antes mesmo do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado para o pagamento daquelas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM FAZER JUS AO BENEFÍCIO - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
Presentes os pressupostos de deferimento, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento solidificado sobre a possibilidade de aplicação do artigo 290 do CPC aos casos em que o autor colabora com a justiça adiantando que não terá condições de pagamento das custas iniciais e requerendo a desistência da ação, de modo a dispensar o prosseguimento do feito com a intimação da parte para tanto. (TJ-MG - AC: 10000220608541001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PROMOVESSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DESISTÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – pedido recursal de concessão da gratuidade da justiça para a isenção do apelante do pagamento das custas iniciais – a despeito de o apelante ter requerido a desistência da ação, o fato é que ele assim o fez afirmando não ter condições de pagar as custas iniciais do processo, após ter sido determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais – alegação do apelante de que optou pela desistência por não ter conseguido atender a determinação de comprovação da hipossuficiência financeira em tempo hábil – ausência de recolhimento das custas que implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC – cancelamento do fato gerador que torna insubsistente a incidência da taxa judiciária – determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição do processo, considerada não devida a taxa judiciária – recurso não conhecido, porque prejudicado. (TJ-SP - AC: 10145008220228260002 SP 1014500-82.2022.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) (sem grifos no original) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS TER INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REFORMA DA R.
SENTENÇA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, UMA VEZ QUE O AUTOR MANIFESTOU INTERESSE NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO LOGO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OU SEJA, ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, E QUE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APENAS IMPLICA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033172020218260271 SP 1003317-20.2021.8.26.0271, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 19/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (sem grifos no original) Apelação cível.
Determinação de emenda da petição inicial.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária. homologação.
Condenação ao pagamento das custas iniciais.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da razoabilidade e da cooperação, o pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária e após determinação de emenda da inicial para pagamento das custas, isenta o autor do pagamento das custas, aplicando-se a regra do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição quando o autor não efetuar o recolhimento das custas iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012884-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70128848120228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Desse modo, passo a apreciar o pleito de desistência, após intimação para recolhimento das custas iniciais, sob a ótica do art. 290 do CPC/2015, segundo o qual, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Já os arts. 320 e 321, parágrafo único do mesmo codex, dispõem, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não recolhimento das custas processuais iniciais - que dificulta o julgamento do mérito, em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para tanto, por seu causídico, a petição inicial deverá ser indeferida.
Nesse sentido: TJDFT-126695) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LEASING.
AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PROVA CONSTANTE NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considera-se regularmente intimado o patrono da parte quando da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do comando judicial para recolher custas, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 236, caput e 237, parágrafo único, ambos do CPC). 2 - Não se estende ao advogado a obrigatoriedade de intimação pessoal contemplada no artigo 267, § 1º do CPC, pois seu chamamento para movimentar o processo ocorre por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que se verificou nos autos. 3 - A ausência de recolhimento de custas, bem como a inércia da parte em movimentar o processo são causas de extinção do processo, seja por indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC), seja por desídia (art. 267, III, do CPC). 4 - Recurso não provido. (sem grifos no original) (Processo nº 2010.03.1.033989-2 (511088), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. unânime, DJe 10.06.2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ART. 295, VI E 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SC - AC: 255207 SC 2011.025520-7, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville) In casu, o autor fora devidamente intimado, por seu causídico, para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, através do expediente de ID n.º 80816153, limitando-se a requerer a desistência da ação e a não recolher as custas, devendo, portanto, ser a petição inicial indeferida, com a consequente declaração de extinção do feito.
Ex positis, com supedâneo no art. 485, I do NCPC, indefiro a petição inicial, e em consequência, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas e determino, portanto, o cancelamento da distribuição.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registro no próprio sistema.
Intime-se o autor, na pessoa do seu causídico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
31/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:05
Juntada de petição
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13/12/2022 06:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800349-97.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ORLANDO MARQUES SILVA Advogado: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o requerente declara ser microempresário, e deixa de demonstrar minimamente os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, limitando-se a requerer o recolhimento de custas ao final (ID 79679947). 2.
Nesta senda, sem elementos que comprovem, de forma indene de dúvidas, acerca da hipossuficiência financeira, indefiro o beneficio da Justiça Gratuita pleiteado, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, haja vista a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse. 3.
Nesse sentido: [...] 4.
De outra banda, verifico que o requerente pugnou pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo. 5.
Todavia, é importante destacar que, nessas hipóteses, a parte necessita demonstrar a falta de condições dos custeios do processo, no momento da interposição da demanda.
Ademais, dispõe o art. 98, § 6º, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 6.
In casu, como a parte autora não comprovou nenhuma impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, não entrevejo razão para o recolhimento das custas ao final. 7.
Sendo assim, intime(m)-se o(s) demandante(s), na pessoa do(a) seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 8.
Recolhida as custas, retornem conclusos para despacho inicial. 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 10.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
18/11/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO MARQUES SILVA - CPF: *50.***.*90-10 (AUTOR).
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03/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:23
Juntada de petição
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12/10/2022 17:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800349-97.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ORLANDO MARQUES SILVA Advogado: DR.
ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 10.407) Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a inicial informa que o demandante exerce a profissão de microempresário, mas não consta a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se a autora se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a requerente se encontra assistida por advogado particular. 2.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 3.
Desse modo, intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
06/10/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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