TJMA - 0800685-18.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800685-18.2020.8.10.0131 Autor(a):MARIA DAS GRACAS LIMA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:29
Juntada de decisão
-
15/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800685-18.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, quinta-feira, 11 de maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
11/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO em 04/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:06
Juntada de apelação
-
13/10/2022 06:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 06:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 06:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800685-18.2020.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar proposta por MARIA DAS GRACAS LIMA, em face de BANCO BRADESCO SA Contestação apresentada pela parte requerida em ID 6146990.
Réplica em ID44897929. É o que cabia relatar. Decido.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto bancária “tarifa bancaria cesta básica expresso” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Destarte, mesmo não constando o contrato de autorização da tarifa contestada, as informações constantes nos autos, em especial os extratos acostados pela própria reclamante em ID 32434358, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido que ultrapassam aqueles considerados gratuitos, de modo que é devida a cobrança da referida tarifa como contraprestação dos serviços utilizados pelo autor.
Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor.
Relator: desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; sala das sessões da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 11 de março de 2019.
Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
07/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:52
Juntada de petição
-
01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 11:59
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2021 07:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801732-18.2020.8.10.0037
Maria da Silva Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 16:37
Processo nº 0817522-62.2022.8.10.0040
Gilberto Avelino Pereira
Cleudes de Jesus Junior
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 18:11
Processo nº 0802841-54.2022.8.10.0051
Maria Neide Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ingrid Brandao Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 22:35
Processo nº 0803982-28.2022.8.10.0110
Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 15:27
Processo nº 0800685-18.2020.8.10.0131
Maria das Gracas Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 17:30