TJMA - 0836809-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:35
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836809-70.2018.8.10.0001 AUTOR: VERA MARIA TORRES DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VERA MARIA TORRES DE ASSIS em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 74388660 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 79342128, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 07:42
Indeferida a petição inicial
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27/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/10/2022 23:17
Juntada de petição
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18/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836809-70.2018.8.10.0001 AUTOR: VERA MARIA TORRES DE ASSIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Verifica-se que o presente feito fora suspenso em razão da ausência de liquidação do julgado proferido na ação coletiva nº 6542/2005 – ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) em face do Estado do Maranhão.
Sucede que este Juízo tomou conhecimento de que está sendo realizada a liquidação em bloco, dado o grande volume de substituídos.
Assim, hoje, no processo de origem (Proc. 6542/2005), já existe uma listagem com um grande número de substituídos que tiveram seus cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (fls. 10991-11033).
Ademais, em diversas decisões proferidas em agravos de instrumento, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, acerca do prosseguimento das ações de cumprimento de sentença oriundas do Proc. 6542/2005.
Diante disso, e aplicando o corolário da efetividade e celeridade processual, procedo ex officio, a retirada da suspensividade do presente feito e, com isso, determino o prosseguimento do feito.
Desse modo, tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
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21/09/2018 10:39
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2018.
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21/08/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2018 12:13
Conclusos para despacho
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07/08/2018 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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