TJMA - 0801765-59.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:07
Juntada de alegações finais
-
08/08/2025 12:18
Juntada de alegações finais
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18/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 15/05/2025 23:59.
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16/06/2025 12:19
Juntada de alegações finais
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15/06/2025 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 14:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30, Vara Única de Urbano Santos.
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21/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:00
Juntada de petição
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14/05/2025 13:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:30, Vara Única de Urbano Santos.
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27/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 14:51
Juntada de petição
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15/04/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:49
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:49
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:35
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:24
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:53
Juntada de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:46
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2024 04:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:38
Decorrido prazo de ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES em 31/01/2023 23:59.
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09/02/2023 16:29
Juntada de petição
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MADY LAINY PAULA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:57
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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13/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 20:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801765-59.2021.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Urbano Santos/MA e a Companhia de Sanemanento Ambiental do Maranhão - CAEMA, na qual requer que os réus executem obras que evitem o lançamento irregular de esgoto no bairro Mutirão em Urbano Santos/MA.
Relata em sua inicial que desde o ano de 2016 está ocorrendo o lançamento irregular de esgoto no bairro Mutirão em Urbano Santos/MA, afetando negativamente a vida diversas famílias que residem no bairro, formando uma enorme cratera na região.
Ante a necessidade de constituição de prova para apreciação do pedido liminar, fora determinada por este juízo, a realização de audiência de justificação com as partes (Decisão ID 67431983).
Em audiência realizada no dia 24/08/2022, as partes estabeleceram cooperação conjunta e acordaram em apresentar projetos para solucionar a lide antes do período de chuvas.
Em audiência realizada no dia 19/10/2022, as partes demandadas entraram novamente em acordo para se reunirem e discutirem de forma técnica, qual a maneira para a resolução do problema de escoamento de água naquela comunidade, onde fora deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a CAEMA apresentar relatório, para posterior execução de projeto.
Por último, no dia 27/10/2022 fora realizada audiência onde os requeridos relataram que não houve a reunião entre eles com a finalidade de discutirem os critérios técnicos para elaboração de relatório para execução de projeto, conforme acordado na audiência anterior, dia 19/10/2022.
Diante destes fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela concessão da medida liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária, além da verossimilhança das alegações, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a verificação de risco retratado na impossibilidade de as partes aguardarem até o julgamento final do processo, sob pena de suportar sérios prejuízos.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicativos de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar sérios prejuízos para a parte requerente, tendo em vista a aproximação do período de chuvas que irá afetar negativamente a população do bairro Mutirão em Urbano Santos/MA com o escoamento irregular de água, restando claro a existência do periculum in mora.
Quanto ao fumus boni juris, a documentação presente nos autos e as informações colhidas na audiência de justificação, fica cristalina a existência do direito alegado pela parte autora.
Em caso semelhante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ipsis litteris: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL E ESGOTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA DIGNA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICABILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.ASTREINTESMANTIDAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. 1.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível quando o Judiciário determina à Municipalidade a realização de obras que visam solucionar o problema de escoamento de água pluvial e esgoto nos Loteamentos mencionados na exordial da presente Ação Civil Pública, para fins de evitar os alagamentos das referidas localidades, o que visa garantir o direito de moradia digna, protegido constitucionalmente. 2.
Considerando que a sentença recorrida destacou a necessidade de realização das obras, cuja necessidade da população dos Loteamentos Presidente Vargas e Santa Clara restou demonstrada através da robusta prova documental que compõe o procedimento administrativo instaurado pelo ParquetEstadual, entende-se que deve ser mantida a determinação de obras que venham eliminar, no prazo de 6 (seis) meses, os problemas de alagamento das vias públicas e até mesmo de algumas residências destas localidades, por se tratar de serviço público que a Municipalidade vem se omitindo há anos. 3.
Não há como eximir o Município da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, e confirmada na sentença recorrida, eis que se trata de serviço público que efetiva o direito constitucional à moradia digna, e se o Apelante não tomou as medidas necessárias à sua execução de forma voluntária, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como o Órgão Ministerial, autor da Ação Civil Pública de origem. 4.
A cominação de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por inexistir qualquer insurgência recursal acerca deste ponto, todavia, resta determinada a sua limitação ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011437220108100049 MA 0004942019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada na peça vestibular, seu deferimento é medida que se impõe.
Sendo assim, DEFIRO a medida liminar pretendida, para que a Prefeitura de Urbano Santos/MA e a CAEMA iniciem as obras no prazo de 20 (vinte) dias no bairro Mutirão, para que seja realizada a recuperação do terreno com fechamento da cratera que se ocasionou com o irregular fluxo de água, garantindo o abastecimento regular e contínuo de água no referido bairro, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a cada réu, a serem pagos a cada 10 (dez) dias de atraso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
12/12/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:07
Juntada de contestação
-
01/12/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 19:25
Juntada de contestação
-
03/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:48
Audiência Justificação prévia realizada para 27/10/2022 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
03/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:57
Audiência Justificação prévia designada para 27/10/2022 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
31/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
29/10/2022 22:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
29/10/2022 22:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 15:21
Audiência Justificação prévia realizada para 19/10/2022 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
27/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo: 0801765-59.2021.8.10.0138 – Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Requerido (1): Município de Urbano Santos Advogada: Dra.
Ana Izabel Silva Alexandre Chaves OAB/MA 10.701 Requerido (2): Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr.
Felipe Vieira Souza OAB/MA 24.090 Preposto: Sr.
Pedro Paulo Barbosa Nunes Sobrinho AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (2022), à hora designada, nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, foi realizada esta videoconferência conduzida pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Paulo de Assis Ribeiro, MM Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, respondendo por esta Comarca; presente o Dr.
José Orlando Silva Filho, Promotor de Justiça; presente a advogada do Município, Dra.
Ana Izabel Silva Alexandre Chaves OAB/MA 10.701; presente o advogado da CAEMA, Dr.
Felipe Vieira Souza OAB/MA 24.090 e o preposto, Sr.
Pedro Paulo Barbosa Nunes Sobrinho; Aberta a audiência, foram ouvidas as partes, onde estas estabeleceram cooperação conjunta e acordaram em apresentar projetos para solucionar a lide antes do período de chuvas.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Suspendo a audiência e a remarco para o dia 19/10/2022 às 15:00, para as partes apresentarem os projetos e o seu período de execução para sanar o problema em questão.
Cumpra-se”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu, Felipe Ahid Pontes, assessor de juiz, digitei, de ordem do MM Juiz Titular desta Comarca.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA Promotor de Justiça: Dr.
José Orlando Silva Filho (presente no fórum) Advogada: Dra.
Ana Izabel Silva Alexandre Chaves OAB/MA 10.701 (presente no fórum) Advogado: Dr.
Felipe Vieira Souza OAB/MA 24.090 (presente no fórum) Preposto: Sr.
Pedro Paulo Barbosa Nunes Sobrinho (presente no fórum) -
18/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
18/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:39
Audiência Justificação prévia designada para 19/10/2022 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
30/08/2022 01:43
Audiência De justificação realizada para 23/08/2022 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
30/08/2022 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:33
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:56
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:07
Juntada de diligência
-
14/06/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:21
Juntada de diligência
-
08/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 14:27
Audiência De justificação designada para 23/08/2022 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
07/06/2022 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 23:07
Outras Decisões
-
19/11/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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