TJMA - 0819562-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 18:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 17:24
Outras Decisões
-
30/01/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 09:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
30/01/2023 02:25
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 28/01/2023 10:16.
-
28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:08
Juntada de malote digital
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19/12/2022 08:02
Outras Decisões
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15/12/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 09:50
Juntada de petição
-
06/12/2022 09:50
Juntada de malote digital
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06/12/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819562-40.2022.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA IMPETRADO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Unificação de penas.
Condenação pelos crimes de estupro de vulnerável e tentativa de homicídio.
Pendências inerentes à realização do cálculo atualizado de pena a cumprir e progressão de regime do paciente.
Verificação.
Já existe determinação para que o juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, consoante decisão oriunda do Agravo em Execução Penal de nº 0818342-41.2021.8.10.0000.
Não implemento pelo juízo em razão de falhas no sistema SEJUD.
Ofensa à coisa julga e a duração razoável do processo.
Verificação.
Concessão da ordem para que o juízo tome as providências cabíveis para impulsionar o feito e apreciar a requerida progressão de regime.
I – Ofende a coisa julgada e a duração razoável do processo, o não implemento do acórdão anteriormente provido em sede de agravo em execução, sob a alegação de defeito técnico do sistema a ponto de impedir a elaboração de novo atestado de pena a cumprir.
Ordem concedida, tão apenas para que o juízo apontado coator, proceda a imediata movimentação do referido Processo de Execução, com a elaboração do novo cálculo da pena atualizado e consequente apreciação do pedido de progressão de regime.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0819562-40.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, tão apenas, para que o juízo apontado coator, proceda a imediata movimentação do referido Processo de Execução, com a elaboração do novo cálculo da pena atualizado e consequente apreciação do pedido de progressão de regime, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Ribeiro Vieira (OAB-MA 22.878), em favor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Governador Nunes Freire MA, nos autos do Processo Executório nº 0010700-62.2018.8.10.1097.
De se inferir da impetração, em síntese, que o Apenado, ora paciente, cumpre pena perante a autoridade dita Coatora, em razão da unificação de penas decorrente de duas condenações, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e homicídio tentado.
Nesse particular, assevera que em sede de Agravo em Execução Penal (0818342-41.2021.8.10.0000), restou provido o realizado pleito, com o fim de considerar como data-base para a concessão de benefícios da execução penal o dia 28/10/2017, bem como, fosse detraído do total das penas, o tempo de pena já cumprido pelo reeducando, para fins fixação de novo regime de pena, e que fosse analisado o pedido de progressão de regime requerido pelo agravante.
Alega que após diversos pedidos do Paciente, em 10/08/2022, o Juízo Impetrado determinou o cumprimento da decisão ad quem referida, com a detração do tempo já cumprido de pena pelo Reeducando, no entanto, aduz que até a data da presente impetração, o Beneficiário encontra-se restringido em sua liberdade, tendo em vista que a SEJUD sequer elaborou novo cálculo de pena, o que evidencia inequívoco excesso de execução e consequente constrangimento ilegal.
Defende que há ofensa ao disposto no artigo 185, da Lei de Execução Penal, tendo em vista a omissão do Juízo Impetrado em dar cumprimento ao disposto no Acórdão supra mencionado (Processo nº 0818342- 41.2021.8.10.0000), razão pela qual, requer a concessão da ordem para resguardar o direito de progressão de regime do Paciente.
Sustenta que o Paciente faz jus à progressão para o regime prisional aberto, em face da modificações introduzidas, pela Lei nº 13.964/2019, ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, as quais, são mais benéficas ao mesmo, posto não ser este reincidente em delito específico, mas trata-se de reincidência genérica, o que lhe possibilita a progressão com o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, ou seja, 2/5 (dois quintos) tendo, no caso, já cumprido percentual superior ao mínimo exigido para a progressão para o regime mais benéfico, ou seja, aduz que está cumprindo mais de 70% (setenta por cento) da pena em regime fechado.
A esses argumentos, em face do excesso de execução, requer a concessão da ordem para efetivar a progressão do paciente para o regime aberto.
No mérito, requer a concessão em definitivo da pretensão.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, em documento de Id. 13978737.
Em assim sendo, a liminar, se lha deferi (Id. 20839259) tão apenas, para que o Juízo impetrado procedesse à movimentação da execução penal originária, em prazo não superior a cinco dias, com a elaboração de novo cálculo da pena atualizado e consequente apreciação do pedido de progressão, e que, justificasse eventual impossibilidade de assim proceder.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Id. 20940552) a se nos dar conta de que determinado o cumprimento da decisão ad quem, com a elaboração de um novo atestado de pena a cumprir, nos termos requeridos, no entanto, relata que foi constatada a impossibilidade técnica de dar cumprimento à referida decisão judicial, por não haver fluxo técnico operacional no SEEU para aplicação do que determinado, conforme certificado pela SEJUD, após diversas tentativas e contato com o setor de informática do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em petição de Id. 21117399, acompanhada do documento de Id. 21117401, o Impetrante alega que o não cumprimento do Acórdão que determinou a elaboração de novo cálculo da pena atualizado e a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, por impossibilidade técnica, não é fundamento idôneo para manter o Beneficiário em regime fechado, haja vista que este já preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, por ter cumprido mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da pena em regime fechado, razão pela qual, pede a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que este aguarde em liberdade até que a SEJUD cumpra a determinação judicial de base.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 21505865, da lavra da eminente Procuradora SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pela “CONCESSÃO EM PARTE da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Carlos Henrique Vieira, apenas para que determinar à autoridade coatora que proceda a imediata confecção de novo cálculo da pena do Paciente através do sistema SEEU, nos termos supra aludidos, e, em seguida, de forma incontinenti, proceda à análise da progressão de regime de pena requerida pelo Beneficiário, confirmando-se a liminar já deferida”. É o relatório.
VOTO A objetivar a impetração, o restabelecimento da liberdade do paciente, porquanto preenchedor de todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para a progressão de regime para o aberto, asseverando que encontra-se ergastulado em condições de regime fechado, em face de omissão do juízo impetrado em dar cumprimento ao acórdão oriundo do Agravo em Execução Penal nº 0818342-41.2021.8.10.0000, que já havia determinado a providência aqui requerida, o que configurado excesso de execução.
De início, a espécie se nos presente traz em seu contexto uma situação sui generis. É que em abril do corrente ano, provido agravo em execução em favor do paciente com vistas alterada a data base para os benefícios executórios e outras determinações.
Sucede que, até a presente apreciação ainda não apreciado o pleito do paciente, não obstante pelo magistrado de base, a decisão, se lhe dado inicial cumprimento, porém, estagnado, por conta de problemas técnicos do SEJUD, impossibilitando a expedição do novo atestado de pena a cumprir com a alteração da data base nos termos definidos no provido acórdão.
Diante disso, a emergir como certo manifesto prejuízo ao paciente, porquanto tolhido em seu direito de obter resposta da justiça em tempo razoável, sobretudo quando já beneficiado com um provimento judicial anteriormente por ordem deste Tribunal.
Não menos certo, igualmente, que o óbice apresentado ao implemento total do provimento judicial não se faz justificável diante de tamanho elastério computado desde a sua efetivação, não havendo portanto motivos que aquele apontado pelo juízo impetrado, a meu ver suscetível de sanabilidade por meio do cômputo manual do período aquisitivo dos benefícios requeridos, a esbarrar a tomada de providência dentro dos parâmetros da duração razoável do processo.
Contudo, entendo que a providência ao reparo dessa alegada ilegal coação nesta sede não se resume em conceder ao paciente o direito de liberdade (conforme pleito de Id. 21117399) até porque constitutiva de matéria de competência exclusiva do juízo das execuções, a quem de direito competir aferir os benefícios executórios pendentes de sua aferição.
Por essa razão e ao fito de evitar a prolação de provimentos redundantes determino o acolhimento mandamental e concedo a ordem para que o Juízo impetrado, independentemente da feitura de novo atestado de pena a cumprir eletronicamente, promova de forma excepcional a imediata apreciação do pleito requerido pelo paciente, levando em consideração os limites impositivos constante do acórdão proferido em sede de agravo em execução, lançado desde abril do corrente ano, tendo em vista que não impossibilitativo a aferição deste provimento tomando em linha de conta os períodos devidamente citados e constatados no acervo originário do processo de execução.
Desta Decisão, comunique-se imediatamente o Juízo Coator.
Isto posto, é que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, hei por bem, da ordem, se lhe conceder, tão apenas para determinar à autoridade que procede a imediata apreciação do pleito de progressão de regime do paciente, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
02/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:00
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE VIEIRA - CPF: *30.***.*70-60 (PACIENTE)
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30/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 09:52
Juntada de parecer
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22/11/2022 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 07:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 10:39
Juntada de petição
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19/10/2022 03:26
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 09:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/10/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:28
Juntada de malote digital
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12/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819562-40.2022.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA (OAB/MA 22.878) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PROCESSO DE ORIGEM: 0010700-62.2018.8.10.1097 (SEEU) RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais de Governador Nunes Freire.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo na origem, houve a interposição do Agravo em Execução Penal de nº 0818342-41.2021.8.10.0000.
O mencionado recurso fora distribuído à Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, mais precisamente ao eminente Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
Importante anotar que, em relação a processo desta natureza, o artigo 293, caput, do RITJMA, preceitua o seguinte, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ante os termos da supracitada regra e considerando anterior distribuição, ao Desembargador Bayma Araujo, do mencionado Agravo em Execução Penal, é referido magistrado a autoridade judiciária preventa para a relatoria do presente HC.
Com este registro e, reconhecendo a incompetência da Terceira Câmara Criminal para o julgamento deste processo, determino sua remessa à Primeira Câmara Criminal, face à ocorrência da prevenção em apreço.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
11/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2022 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 11:14
Juntada de documento
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11/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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