TJMA - 0855864-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Recurso(s) de Apelação de forma TEMPESTIVA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, LX Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) de apelação e documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
17/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:41
Juntada de apelação
-
08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0855864-65.2022.8.10.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO Autor(a/es): ADELZIRO GOMES DA SILVA Ré/u(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADELZIRO GOMES DA SILVA em desfavor de BANRISUL S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é analfabeto, aposentado junto ao INSS e que ao solicitar o extrato do benefício, observou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 92,25, referente a um contrato de empréstimo consignado nº 5317444 que aduz não ter pactuado.
Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, o Autor requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de Contestação (ID 86870145), a Requerida suscita preliminarmente a prescrição do direito invocado, conexão com outras demandas e ausência do interesse de agir por falta de pretensão resistida.
Nas razões meritórias sustenta que foi firmado contrato de empréstimo consignado com a parte Autora, no montante de R$ 3.707,59 (três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) para quitação do saldo devedor refinanciado oriundo de outro contrato de empréstimo, restando o valor líquido de R$ 313,63 que foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade do Requerente.
Réplica à Contestação, ID 87435254.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas a parte Requerida requereu a realização de perícia técnica e expedição de ofício ao banco de origem para comprovar para comprovar a validade do contrato (ID 90020892).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, indefiro os pedidos de realização de perícia e expedição de ofício formulado pela parte Requerida, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes para julgamento da lide.
Ademais, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas pela parte Requerida.
Quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À luz da 2ª tese destacada acima, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
No instrumento contratual apresentado pela parte Requerida (ID 86870150) consta a digital do Autor e a assinatura a rogo de REGILENE SILVA DOS SANTOS, com a subscrição de duas testemunhas, atendendo ao determinado no artigo 595 do Código Civil que trata das exigências para a contratação com pessoas não alfabetizadas.
Com efeito, ao se manifestar a parte Autora deixou limitou-se a alegar a nulidade do contrato, porém não requereu nenhuma diligência no sentido de comprovar a falsidade da digital aposta no documento, bem como da assinatura a rogo.
E mais, em ID 86870154 constam os documentos de identificação pessoal do Autor e das testemunhas, além de uma declaração de residência, com digital e assinatura a rogo, indicando o mesmo endereço constante na petição inicial.
Por isso, em atenção à primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Registro, ainda, que foi ofertado prazo para partes solicitarem novas provas, contudo a parte Autora nada requereu, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado nos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, presumindo-se a autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Dessa maneira, restou incontroverso que o Autor aderiu espontaneamente ao contrato, com a consequente autorização para que os descontos bancários fossem efetuados, sendo, portanto, impossível a declaração de nulidade da avença entabulada, vez que o Demandante agiu de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
No caso concreto, tenho que a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou comprovado nos autos o contrato travado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao Autor; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
04/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:51
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 10 de março de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
10/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:47
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0855864-65.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELZIRO GOMES DA SILVA Réu:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:30
Juntada de contestação
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:28
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 17:15
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 06:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855864-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADELZIRO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283 ESPÓLIO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo da Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Ademais, ressalte-se que existem ações em nome do autor na comarca onde reside.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 29 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:52
Declarada incompetência
-
28/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 17:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827766-12.2018.8.10.0001
Terezinha de Jesus Louzeiro Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 23:31
Processo nº 0803210-17.2022.8.10.0029
Maria da Cruz Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 08:24
Processo nº 0803210-17.2022.8.10.0029
Maria da Cruz Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 11:54
Processo nº 0010637-46.2014.8.10.0040
Angra-Sat Antenas e Componentes Eletroni...
Comercial Sat Imperatriz LTDA - ME
Advogado: Maria Madalena Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 15:39
Processo nº 0801893-20.2022.8.10.0114
Adriana Dias da Silva
Carlos Eduardo de Sousa Saraiva
Advogado: Rodrigo Guimaraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:01