TJMA - 0804681-63.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
27/04/2022 20:20
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo de Petição de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
12/04/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 17:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de RAWLINSON JOSÉ PACHECO FIGUEIREDO em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS SILVA PESTANA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804681-63.2019.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0812349-53.2017.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, RAWLINSON JOSÉ PACHECO FIGUEIREDO, RONALD DE JESUS SILVA PESTANA, RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO, ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO - OAB/MA 11.101 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
COMPROVADA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
O ÍNDICE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva.
II.
In casu, os autores comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida a legitimidade para a execução do julgado.
III.
O Tribunal de Justiça determinou que o percentual das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV seja apurado em liquidação de sentença, e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, com fulcro no art. 399, VI do RITJMA, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (ID 11126128) da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, in verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº. 812349-53.2017.8.10.0001), promovida por PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA E OUTROS, ora agravados.
Colhe-se do feito que os recorridos – servidores públicos militares – ajuizaram a presente demanda, com vistas executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva (Proc. nº. 25326-86.2012.8.10.0001), promovida pela ASSEPMMA, a fim de que fosse implantado em seus proventos o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo a errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV.
Ato contínuo, apreciando o pleito liminar constante na presente ação executória, o Juízo de 1º grau prolatou decisão, reconhecendo a ausência de legitimidade processual da autora PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, caput, ambos do CPC, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas com relação à mesma.
Entretanto, no tocante aos demais servidores, quais sejam, RONALD DE JESUS SILVA PESTANA, RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO, RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO e ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA, determinou, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre suas respectivas remunerações, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado com a decisão supra, o Estado do Maranhão interpôs o presente agravo, em cujas razões (ID 3703426) alega, em síntese, que o agravado é policial militar e, portanto, não faz jus à implantação do percentual de 11,98%, considerando-se, para tanto, os termos do Acórdão nº. 149.415/2014, ao assegurar o direito dos substituídos processuais aos percentuais decorrentes da conversão da moeda, porém a serem apurados em liquidação de sentença.
Aduz, também, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s. 573.323 e 612.043, firmou entendimento, no sentido de que as Associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício de seus associados, o fazem na condição de representantes processuais e não como substitutas processuais, sendo necessária a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial para que sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva.
Relata, ainda, que a exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei, com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que, assim como a servidora mencionada no dispositivo sentencial, não abrangeu os demais servidores, ora recorridos.
Dessa forma, em se considerando os graves danos que podem ser causados à economia pública, conforme mencionado anteriormente, deve-se, nesse caso, ser concedido o efeito suspensivo ao agravo, de forma a propiciar a imediata cessação dos efeitos da decisão recorrida, proferida em total contrariedade ao entendimento desse TJ/MA, quanto à matéria.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para primeiramente, reconhecer-se a ilegalidade na aplicação do percentual de 11,98% nos proventos dos agravados, ante a necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença, bem assim a ilegitimidade não somente da autora PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, como, também, dos demais autores de figurarem no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Em despacho (ID 10382469), a e.
Relatora do feito reservou-se no direito de analisar o pedido liminar após apresentadas as contrarrazões.
Sem contrarrazões.
Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo (ID 10757835). É o relatório”. Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido ora em análise diz respeito a decisão proferida pelo Juízo a quo que nos autos do cumprimento de sentença determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre suas remunerações dos exequentes (servidores públicos militares) RAWLINSON JOSÉ PACHECO FIGUEIREDO, RONALD DE JESUS SILVA PESTANA, RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO, ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA e a ilegitimidade da exequente PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, entendo que não merece prosperar o índice de 11,98% aplicado no decisum de 1º grau, referente às perdas salariais dos agravados, decorrentes da errônea conversão da moeda de Cruzeiros Reais para URV.
Pois bem.
Explico.
Conforme já determinado, somente os servidores que possuem vínculo com os Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público fazem jus ao percentual de 11,98%, devendo, nos demais casos, o índice ser apurado em liquidação de sentença.
Importante ressaltar que, nos autos da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA – PM/BM (Processo nº. 25326-6.2012.8.10.0001), a qual se fundamenta a presente execução, o Tribunal de Justiça determinou que o percentual das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV seja apurado em liquidação de sentença, e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), o contrário do que restou assentado na decisão ora combatido.
Desta forma, entendo que merece reparos a decisão nesse quesito.
Com relação a alegação ilegitimidade dos exequentes, o STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso) No RE 612.043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 499), fixou-se o entendimento de que os efeitos do decisum somente alcançam os filiados na data da propositura da ação, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, que constassem da lista apresentada com a inicial.
Eis a tese jurídica fixada: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). (grifo nosso) Assim, para que os agravados sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, foram fixadas as seguintes premissas: a) os agravados conseguiram demonstrar de forma robusta a sua condição de filiados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva; b) houve autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva.
Com isso, os agravados, a fim de demonstrarem a legitimidade para executarem o título coletivo em análise, devem necessariamente comprovarem a condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que restou evidenciado nos autos de origem (ID 8091466 – processo de origem) com a juntada da lista de associados do ano de 2011, onde consta nome e matrícula dos mesmos.
Importante ressaltar a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Já que a autora PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, só teve seu vínculo com a ASSEPMMA apenas em 17/05/2014, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação que deu origem ao título executivo, segundo consta na Ficha de Adesão do Associado encravada nos autos de origem.
Assim, nesse quesito a decisão do Juízo a quo não merece reparos.
Nesse exato sentido, essa Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, vem se manifestando nesse mesmo sentido.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO.
I – Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA).
II – Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado.
Recurso provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808903-74.2019.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 12/03/2020). (grifo nosso) Ante todo o exposto, concordando com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO parcial ao recurso, apenas para afastar a aplicação do percentual de 11,98% nos proventos dos agravados, devendo, o índice ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
No mais, deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ-AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 19 a 26 de outubro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
04/11/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
27/10/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 15:02
Juntada de petição
-
03/10/2021 03:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2021 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de RAWLINSON JOSÉ PACHECO FIGUEIREDO em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de RONALD DE JESUS SILVA PESTANA em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 14:47
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:27
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804681-63.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA, RAWLINSON JOSÉ PACHECO FIGUEIREDO, RONALD DE JESUS SILVA PESTANA, RICARDO ALMEIDA DE CARVALHO, ROBERT FRANS DOS SANTOS ERICEIRA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001287-90.2017.8.10.0052
Inacio de Loiola Ribeiro Barreiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0818052-96.2016.8.10.0001
Itau Seguros S/A
Josenilson Carvalho Veras
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2016 10:51
Processo nº 0808509-78.2018.8.10.0040
Julio Melo de Macedo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Filipe Hudson de Macedo Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2018 10:09
Processo nº 0052339-89.2014.8.10.0001
Janio dos Passos Fernandes
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2014 00:00
Processo nº 0000042-66.2020.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcio da Cunha Pereira
Advogado: Ivan Nilo Pinheiro Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00