TJMA - 0801287-36.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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07/01/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MORROS em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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31/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
Processo nº 0801287-36.2021.8.10.0143 Requerente: MARIA IVANETE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A Requerida: SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito ajuizado por MARIA LUIZA SANTOS ALVES, neste ato representada pela genitora, MARIA IVANETE DA SILVA SANTOS em razão da morte de SEVERO ALVES.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é filha do falecido SEVERO ALVES, o qual veio a óbito em 09.08.2020, decorrente de traumas em virtude de acidente automobilístico.
Afirma que por ausência de conhecimento, não providenciou a certidão de óbito no prazo legal, motivo pelo qual, apresenta tal pedido judicialmente, requerendo, ao final, a procedência da ação para que seja determinada a lavratura da certidão de óbito.
Juntou documentos, dentre eles, a declaração de óbito.
Instada a se manifestar, a ilustre Promotora de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (ID 69896310).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de mais dilação probatória.
O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
No caso dos autos, o falecimento de Severo Alves é inquestionável, ante a declaração de óbito assinada pelo médico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de SEVERO ALVES.
E, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual a cobrança para o pagamento das custas processuais restam sobrestadas.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Morros – MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
18/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 21:17
Juntada de petição
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18/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:39
Conclusos para despacho
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22/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:41
Juntada de petição
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10/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:28
Juntada de petição
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07/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 16:26
Juntada de petição
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19/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:16
Juntada de petição
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11/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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