TJMA - 0802098-98.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:54
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de TEREZA DA CONCEICAO SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802098-98.2022.8.10.0033 APELANTE: TEREZA DA CONCEIÇÃO SILVA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB MA 22861 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho da parte contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
IV.
De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos.
V.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
VI.
Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
VII.
Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
VIII.
Apelo conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0802098-98.2022.8.10.0033 ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido.
Alega a irregularidade do contrato e a não comprovação de pagamento.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a exclusão dos descontos indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais, em valor a ser fixado conforme parâmetros adotados por esse E.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas Diomar Conceição Silva, filha do contratante (ID 29628319, pág.9), de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau condenou a parte autora a pagar multa 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Sucede que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO.
ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES.
LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2.
Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem.
Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, em desacordo em parte com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
24/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:51
Conhecido o recurso de TEREZA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *44.***.*68-72 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802098-98.2022.8.10.0033 APELANTE: TEREZA DA CONCEIÇÃO SILVA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB MA 22861 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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