TJMA - 0802509-26.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2024 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:19
Conhecido o recurso de ROSANGELA LEMOS DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*57-38 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 06:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:41
Juntada de termo
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29/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2024 10:02
Juntada de petição
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10/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802509-26.2022.8.10.0039 Requerente: ROSANGELA LEMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) Requerente: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB/MA15203) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) Requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB/PI5955-A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda consiste em ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, proposta por ROSANGELA LEMOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora sustenta que o Requerido negativou indevidamente o nome dela nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Ao final, requereu a condenação do Requerido em danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos em ID. 75233665 e anexos.
A parte Requerida apresentou Contestação em ID. 79835209 e anexos.
Não houve acordo em audiência e as partes manifestaram-se pela não produção de outras provas.
ID. 79991163.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares por se confundirem com o mérito e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, senão, vejamos: Existe a devida inscrição do nome da parte autor em cadastro de restrição de crédito e, consequentemente, a cobrança da dívida pelo requerido é regular, em virtude de haver débito em aberto decorrente de contratos firmados pela parte autora na prestação de serviços com a parte requerida, conforme informações que acompanham contestação.
A parte requerida possuía o ônus de comprovar que as partes haviam contratado entre si, e logrou êxito nesse intento, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Assim, não há de se falar em ato ilícito, pois não se mostrou irregular, nestes autos, a inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, comprovado o inadimplemento da parte requerente, o requerido tinha o direito de cobrar a dívida vencida e negativar seu nome no serviço de proteção ao crédito, não se configurando, assim, nenhuma conduta ilícita de sua parte.
Dessa forma, não existe obrigação de indenizar, pois, como dito, agiu o requerido no exercício regular de um direito.
III - DO DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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