TJMA - 0819972-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 18:10
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.05 a 15.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819972-98.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0828011-86.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA SANGIORGI ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ADESÃO AO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Na singularidade do caso, como exposto, não se verifica presente nenhum dos vícios capazes de ensejar a modificação do julgado, mas uma tentativa da embargante, ante o seu inconformismo com o teor da decisão embargada, de promover a rediscussão/rejulgamento da causa, o que não se faz possível, por expressa dicção legal e jurisprudencial.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 15:06
Juntada de petição
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18/04/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 10:05
Juntada de petição
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22/02/2023 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819972-98.2022.
PROCESSO REFERÊNCIA: 0828011-86.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA SANGIORGI ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º c/c art. 183, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/02/2023 09:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:00
Juntada de malote digital
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07/02/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FERREIRA SANGIORGI - CPF: *76.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 14:12
Juntada de petição
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16/12/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 10:06
Juntada de petição
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11/10/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0819972-98.2022.
PROCESSO REFERÊNCIA: 0828011-86.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA SANGIORGI ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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