TJMA - 0802173-27.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 21:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 21:47
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:55
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802173-27.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: BENEDITA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação, pois não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha tentado resolver a celeuma administrativamente. No mérito, a parte autora narrou que vem sofrendo sucessivos descontos em sua conta corrente referentes à tarifa bancária e encargo limite de crédito, sendo que utiliza a referida conta apenas para receber o benefício previdenciário.
Também afirmou não ter autorizado os decotes.
Ao final, requereu a suspensão dos descontos, o pagamento em dobro de todas as tarifas e encargos cobrados, o encerramento da conta corrente, bem como a indenização por danos morais.
O banco requerido, em contestação, dissertou sobre os requisitos para se abrir uma conta salário e os serviços ofertados nesta conta, a capacidade dos contratantes, o exercício regular de direito e a suposta ausência de cobrança indevida.
Também explicou acerca dos encargos, existentes quando a conta bancária está negativa.
Após a leitura das manifestações das partes e análise dos documentos anexados, entendo que tem razão o banco requerido.
Junto à inicial foi acostado extrato bancário (22501366), no qual percebe-se que na conta da autora consta a existência de descontos referentes a empréstimo consignado, TED, que justificam a cobrança de tarifas, já que a conta foi utilizada para outros fins que não o simples recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
O ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03). Do mesmo modo, a conta ficou negativa em algumas situações, justificando a cobrança dos encargos.
Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, face ao deferimento da assistência jurídica gratuita.
Honorários advocatícios pela sucumbente no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, sem prejuízo de posterior execução, caso demonstrado novo estado de suficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
25/02/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 19:11
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2020 19:01
Conclusos para decisão
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11/08/2020 16:03
Juntada de petição
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23/07/2020 07:38
Juntada de petição
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13/07/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:22
Outras Decisões
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25/06/2020 07:35
Conclusos para decisão
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24/06/2020 19:44
Juntada de petição
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05/06/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 14:07
Juntada de contestação
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28/04/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:57
Outras Decisões
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10/09/2019 18:43
Conclusos para despacho
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10/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
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02/09/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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