TJMA - 0801521-32.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:28
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/07/2025 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:24
Juntada de petição
-
13/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/06/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *88.***.*17-15 (APELANTE) e provido
-
04/10/2024 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:14
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2024 08:20
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2024 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:50
Juntada de intimação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801521-32.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADAS para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de outubro de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/10/2023 07:04
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/10/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801521-32.2022.8.10.0127 APELANTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S/A Advogada: Gilvan Melo Sousa (OAB(CE) 16.383) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTS. 330, III, E 485, I E VI, AMBOS DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESCUMPRIDA.
INCLUSÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS EM OUTRAS AÇÕES.
DEMANDAS COM O MESMO POLO PASSIVO.
CONTRATOS DISTINTOS.
OBJETOS DIVERSOS.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 55 DO CPC.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CARACTERIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifico que os contratos questionados pelo autor foram ajustados mediante condições próprias e distintas das constantes no negócio jurídico objeto do presente litígio.
II.
Por se tratarem de relações contratuais diversas, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes.
III.
Assim, na medida em que as demandas versam sobre objetos e causas de pedir diferentes, o instituto da conexão não resta caracterizado (art. 55 do CPC/2015), tampouco a necessidade de união dos contratos questionados pela parte autora em uma só demanda.
IV.
Nesse sentido, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
V.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ferreira Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não emendou a petição inicial, com a inclusão dos contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária requerida.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que não se manteve inerte a respeito da determinação judicial de reunião dos contratos questionados em uma única ação.
Sustenta que as ações propostas tratam sobre contratos de empréstimos bancários distintos nos números e valores, não existindo causa remota para que tais demandas sejam reunidas.
Ademais, afirma que seu interesse de agir resta caracterizado, diante de sua necessidade jurisdicional de declaração de nulidade de cada um dos contratos e dívidas questionados.
Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 23600385.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 26067594). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Pontuo que a controvérsia versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, de todos os contratos questionados pelo demandante, para que reste caracterizado o seu interesse processual.
Pois bem.
In casu, o autor acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº º 334412029-4.
Ocorre que, no despacho de id. 23600373, o juízo de base determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. ” Diante do descumprimento do comando judicial supracitado, a presente demanda fora extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
Ocorre que, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, verifico que os processos ajuizados pelo autor contra o recorrido tratam de contratos com numerações diferentes, os quais apresentam informações distintas das verificadas nestes autos, como por exemplo: as quantidades e valores de parcelas pagas.
Assim, é evidente que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Aliás, acrescento que não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos.
E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria a obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço.
Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto, no presente feito, dos contratos questionados pelo autor nas ações ajuizadas.
Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.
I. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses.
A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou.
Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, visto que em cada uma delas questiona danos decorrentes de contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II.
Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III.
A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV.
Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021).
Logo, restando caracterizada a desnecessidade de reunião dos negócios jurídicos e o interesse de agir do recorrente, a anulação da sentença recorrida é medida que sem impõe.
Por fim, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
25/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:28
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *88.***.*17-15 (APELANTE) e provido
-
25/05/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 11:42
Juntada de parecer
-
28/04/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 17:54
Juntada de parecer
-
28/02/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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