TJMA - 0824861-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:00
Juntada de termo
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28/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 21:41
Determinado o arquivamento
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17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:05
Decorrido prazo de MYRIAN BANDEIRA NERES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 10:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824861-92.2022.8.10.0001 AUTOR: MYRIAN BANDEIRA NERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A RÉU(S): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MYRIAN BANDEIRA NERES DOS SANTOS em face do EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão (ID 67216773 ) indeferindo o pedido liminar, e determinou-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informação, bem assim, ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão (art. 7º, II da Lei 12.016/2009) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no mesmo prazo.
Em petição de Id nº 78894140 , o(a) impetrante vem requerer a desistência da presente writ.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e dedico.
No caso em apreço, pode-se observar que a impetrante desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência do mandado de segurança e a extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 78894140 ).
Nesse passo, consoante orientação do STF, na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, sendo inaplicável o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 267 DO CPC, ART. 267, VIII).
Nas ações mandamentais, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC (consentimento da parte contrária) na hipótese de desistência da ação, porquanto nesta modalidade de demanda não é o direito das partes que se discute.
Busca-se pela via do writ invalidar ato de autoridade, não vislumbrando, desse modo, prejuízo quando ocorrer a manifestação de desistência pela parte impetrante.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, 'ex vi' do artigo 267, VIII, do CPC. (TRT 23ª MS 3201200023000 MT 00003.2012.000.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 26/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/01/2012)".
Dessa forma, não resta outro caminho senão homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual c/c § 5° do art. 6° da Lei nº 12.016/2009.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA de Id nº 78894140 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c § 5° do art. 6° da Lei 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. - 
                                            
27/03/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 22:54
Extinto o processo por desistência
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27/10/2022 17:49
Juntada de petição
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25/10/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 15:33
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0824861-92.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: MYRIAN BANDEIRA NERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ILANA LEAO GOMES - MA13594-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA MYRIAN BANDEIRA NERES DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA EMSERH, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que garanta, em razão de sua aprovação em concurso público, a convocação da impetrante para ocupar uma das vagas disponíveis para Enfermeiro UTI Adulto.
Inicialmente, foi determinado pelo Juízo o prosseguimento do feito, mas verifico que há incompetência absoluta no caso.
Com efeito, o processo foi erroneamente distribuído a este Juízo, haja vista que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos.
Fundações e Meio Ambiente.
Improbidade administrativa ambiental e urbanística”.
Ainda com relação à competência da Vara de Interesses Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim dispõe: “As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos”.
Sendo assim, é patente não ser a Vara de Interesses Difusos e Coletivos competente para vertente demanda, a qual trata de pretensão de direito individual em face da EMSERH.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
REMETA-SE, de imediato, o processo eletrônico, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis - 
                                            
20/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:35
Declarada incompetência
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18/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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