TJMA - 0802561-74.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:29
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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07/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802561-74.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 14:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802561-74.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial , conforme Despacho de ID 76244343.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:07
Juntada de contestação
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21/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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10/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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