TJMA - 0820372-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:03
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:15
Juntada de diligência
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30/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO Nº 0820372-15.2022.8.10.0000 Reclamante: ESTADO DO MARANHÃO Reclamado: 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Interessados: JOSÉLIA PEREIRA CAMPOS, MARIA DA GRAÇA DE ARAÚJO GONÇALVES, MARIA DESTERRO DE MEDEIROS ROCHA, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO BAIMA e SEBASTIANA DA SILVA RIBEIRO Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA 10.551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10.012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA 9.821, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA 11.507 Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMENTA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 18.193/2018.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA.
I - Cabe Reclamação para preservar a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (art. 988, IV, do CPC).
II - Decisão proferida por órgão fracionário que afastou a tese consolidada no IAC nº 18.193/2018, apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - Adequação da decisão reclamada à tese fixada no incidente processual vinculativo, visando a preservação da competência desta Corte.
IV - Procedência da Reclamação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Reclamação e, no mérito, julgá-la procedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e MARCELO CARVALHO SILVA.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO O Estado do Maranhão ajuizou a presente Reclamação Cível contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818471-80.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, e mantida pelo colegiado da 4ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos.
Sustentou o Reclamante que o referido decisum negou validade e aplicação, bem como procedeu à “revisão” e ao “cancelamento” da tese firmada pelo Plenário deste Sodalício quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Defendeu que o precedente tem caráter obrigatório, cujo dever de observância se estende a todos os órgãos fracionários da Corte (art. 947, § 3º, do CPC e art. 570, § 1º, do RITJMA) e cuja “revisão” e eventual “cancelamento” é de competência funcional (e, portanto, absoluta) e exclusiva do Plenário da Corte, cabendo aos seus órgãos fracionários tão somente observá-la.
Com supedâneo nesses argumentos, requereu a concessão de liminar para sobrestamento do processo nº 0818471-80.2020.8.10.0000 e, no mérito, a procedência da Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando o atendimento da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Pelo despacho de ID 20626612 foi determinado que o Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos o acervo probatório necessário à análise da Reclamação, sob pena de sumário indeferimento do procedimento.
Regularmente intimado, o Reclamante atendeu o comando e juntou aos autos as decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento n° 0818471-80.2020.8.10.0000 (ID 21345968).
Ao analisar o pedido de liminar, esta relatoria entendeu por indeferi-lo (ID 21406840) por não verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, determinando, ainda, a notificação do Desembargador Marcelo Carvalho Silva para, querendo, prestar informações; a citação dos Interessados para apresentarem contestação e o envio dos autos, após essas providências, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Sem informações do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, consoante atestado na certidão de ID 22208190.
Apesar de devidamente citados, os Interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 25381329).
No parecer de ID 25692346, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da Reclamação. É o relatório.
VOTO A Reclamação é o instituto processual pelo qual se busca garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal, estando prevista no art. 988 do CPC, assim como no RITJMA em seus arts. 539 e seguintes.
In casu, o Reclamante afirma que foi demandado no processo nº 0009067-11.2015.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Fazendária de São Luís, sendo ali proferida decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até final deslinde do IAC nº 18.193/2018.
Em face dessa decisão, os Interessados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0818471-80.2020.8.10.0000, sobrevindo decisão do e.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que deferiu a tutela antecipada recursal vindicada, merecendo transcrição – para o contexto da questão tratada nestes autos – o seguinte trecho do seu dispositivo: 1.
Antecipo a tutela recursal, nos termos do art. 932, inc.
II, e do art. 1.019, inc.
I, do Código Fux, para: a) reiterar que o termo inicial do cálculo da quantia devida é a data da efetiva produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998 sobre a remuneração das agravantes, correspondendo o termo final ao mês de dezembro de 2012, ou à data em que esses efeitos deixaram de influir na remuneração das servidoras; [...] 4.
As providências visando ao cancelamento da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018) já foram por mim tomadas no Agravo de Instrumento nº 0806427-29.2020.8.10.0000, o que não impede, no presente recurso, o afastamento da aplicação da mesma tese, como decorrência de sua manifesta ilegalidade, de acordo com os fundamentos acima expostos; Em sua judiciosa decisão, asseverou o digno magistrado ser inaplicável o Incidente de Assunção de Competência sob questão, aduzindo, em síntese, que: (i) as coordenadas dos cálculos da execução estavam fixadas na própria sentença; (ii) o IAC é desprovido de legalidade desde o nascedouro pela falta de ajustamento à primeira hipótese de cabimento, prevista no art. 947, caput, do CPC; e (iii) é vedada a retroação das decisões para prejudicar (retroatio in pejus), em razão dos valores da confiança justificada e da vedação à surpresa.
Em que pese o entendimento esboçado pelo ilustríssimo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, observa-se que a decisão reclamada, além de não aplicar o IAC nº 18.193/2018, declarou ser o mesmo inválido sob o pálio de que viola os princípios da coisa julgada e a segurança jurídica.
Assim está disposta a tese fixada no referido incidente: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Percebe-se que o d. magistrado prolator da decisão reclamada desconsiderou o sistema de precedentes vinculantes, afrontando o disposto no art. 927, III, do CPC, que exige dos juízes e tribunais observância aos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
De igual modo restou violado o RITJMA, que em seus arts. 570 e 574 estabelecem a competência exclusiva do Plenário para apreciar a revisão de súmula ou teses jurídicas, verbis: Art. 570. [...] §1º Se reconhecer a existência de interesse público na assunção de competência, o órgão julgador decidirá o caso, proferindo acórdão que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão do precedente, na forma do art. 574 deste Regimento. ……………………………………….
Art. 574.
A revisão de tese jurídica adotada em súmula de jurisprudência ou julgamento de demandas repetitivas dependerá de fundamentação adequada e específica e será realizada pela maioria absoluta dos membros do Plenário, observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Sendo assim, tem-se que enquanto a tese fixada por meio do IAC estiver vigente, mesmo que seja contrária ao entendimento individualizado, deve ser observada quando da prestação jurisdicional, até porque essa é uma obrigação funcional do julgador.
Entender de forma diversa seria permitir a superação de precedente qualificado por via transversa, em flagrante ofensa ao princípio da colegialidade e usurpando a competência do Plenário desta Corte.
Como bem pontuado no parecer da PGJ sob ID 25692346, “em que pese a vasta fundamentação exposta na decisão reclamada, entende-se ser incabível ao Órgão julgador, em sede de decisão de Agravo de Instrumento, sustentar a inaplicabilidade de tese fixada pelo Plenário do TJMA em Incidente de Assunção de Competência, por entender que “o acolhimento e julgamento do incidente de assunção de competência padece de ilegalidades manifestas”.
Vale ressaltar que o CNJ, preocupado com situações como a retratada nestes autos, expediu a Recomendação nº 134, de 09/09/2022, dispondo sobre o tratamento dos precedentes no direito brasileiro e consignando, expressamente, em seu art. 8º que “os precedentes devem ser respeitados, a fim de concretizar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, bem como de proporcionar a racionalização do exercício da magistratura”.
Pelo até aqui exposto, resta evidente que a decisão reclamada deixou de aplicar a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, restando a esta Corte, com fulcro no art. 992 do CPC, determinar a sua adequação à tese fixada no IAC nº 18.193/2018, bem como dos acórdãos da 4ª Câmara Cível que a mantiveram após o julgamento do Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem reiteradamente julgado feitos análogos ao presente, consoante precedente abaixo ementado: RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS RETROATIVOS FINANCEIROS.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 18193/2018).
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA PELO PLENÁRIO (ÓRGÃO ESPECIAL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
I.
Inobstante proposta em face de ato de Desembargador, confirmado pelo colegiado (4ª Câmara Cível), deve ser conhecida a Reclamação, posto que a ratio da norma legal é de impor aos julgadores a indispensabilidade de observância dos precedentes qualificados, como resposta à massificação dos litígios.
II.
Por força das disposições do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência, ficando vinculados até que seja promovida a revisão da tese jurídica (art. 947, § 3º, CPC), sob pena de desvirtuar, por completo, a sistemática dos precedentes qualificados.
III.
Ainda que seja possibilitado ao julgador a manifestação contrária ao entendimento da tese jurídica, não lhe cabe deixar de aplicá-lo enquanto não houver a modificação pelo órgão colegiado competente, providência não adotada no caso concreto.
IV.
Fixado no IAC nº 18193/2018 que o termo final para o cálculo dos retroativos provenientes da Ação Coletiva nº 14440/2000 será a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, descabe o estabelecimento de limite diverso, seja monocraticamente ou em órgão fracionário.
V.
Reclamação procedente para determinar a adequação do decisum combatido, dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 0806173-56.2020.8.10.0000 e, assim, ordenar prosseguimento ao cumprimento de sentença, segundo as premissas fixadas no IAC nº 18193/2018. (TJMA - Reclamação nº 0804712-78.2022.8.10.0000 - Rel.
Des.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA) Mostra-se, portanto, induvidoso que o entendimento acima deve ser aqui reproduzido, visando a preservação da competência desta Corte.
Por tais fundamentos e de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE a Reclamação para determinar a adequação da decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818471-80.2020.8.10.0000, à tese fixada no IAC nº 18.193/2018, bem como dos acórdãos da 4ª Câmara Cível que a mantiveram após o julgamento do Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
28/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:53
Decorrido prazo de MARIA DA GRAÇA DE ARAÚJO GONÇALVES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:53
Decorrido prazo de MARIA DESTERRO DE MEDEIROS ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:53
Decorrido prazo de JOSÉLIA PEREIRA CAMPOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO BAIMA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:39
Juntada de diligência
-
09/11/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 12:41
Juntada de petição
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28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECLAMAÇÃO Nº 0820372-15.2022.8.10.0000 Reclamante: ESTADO DO MARANHÃO Reclamado: 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Trata-se de reclamação cível ajuizada pelo Estado do Maranhão contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, na qual assevera que referido decisum deixou de observar a tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Em que pese essas alegações, observa-se que o reclamante não instruiu o feito com a prova documental exigida no § 2º do art. 988, do Código de Processo Civil, e no art. 540 do RITJMA, restringindo-se ao protocolo da sua peça vestibular.
Destarte, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o acervo probatório necessário à análise da reclamação, sob pena de sumário indeferimento deste procedimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
10/10/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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