TJMA - 0857651-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:10
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de MAYANA COSTA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 16:26
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857651-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIANE BARBOZA BAZOLA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYANA COSTA SILVA - OAB/MA 24593, HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 25271 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIANE BARBOZA BAZOLA em face de AVON COSMETICOS LTDA.
Em petição de ID 86914214, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide.
Intimada a parte autora, esta informou que compôs amigavelmente com a parte demandada. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 86914214, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Publique-se.
Trânsito em julgado com preclusão lógica e consumativa.
São Luís - MA, 03 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 13:00
Homologada a Transação
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03/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:04
Juntada de petição
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02/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/01/2023 04:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857651-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE BARBOZA BAZOLA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYANA COSTA SILVA - OAB/MA 24593, HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 25271 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
05/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2022 13:04
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/11/2022 18:11
Juntada de petição
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04/11/2022 15:13
Juntada de contestação
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04/11/2022 12:40
Juntada de contestação
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01/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857651-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE BARBOZA BAZOLA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYANA COSTA SILVA - OAB/MA 24593, HOSANA GARRIDO ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 25271 REU: AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC, priorizando o agendamento para a semana Nacional da Conciliação 2022.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Relego o pedido de apreciação da liminar após a defesa da parte ré.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 07 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/11/2022 16:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890. -
14/10/2022 16:48
Juntada de protocolo
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14/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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