TJMA - 0801596-71.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:08
Juntada de petição
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02/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 07:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:29
Juntada de decisão
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22/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:19
Juntada de apelação
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21/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por BENEDITO FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria.
Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e ao realizar consulta no extrato bancário notou a cobrança de uma taxa com a denominação “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
Destaca que nunca realizou a contratação do serviço de cesta de serviços e que tal cobrança é ilegal.
Ao final pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito (ID 79004469).
Apelação interposta no ID 81503437.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 84188432.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 89679952.
Decisão de ID 91167685 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do requerido.
O réu apresentou contestação no ID 93703141, sustentando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, e preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou exercício regular de direito.
Réplica à contestação no ID 95788982.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 95962973), as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, alega a parte requerida, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, considerando que ação foi ajuizada em 20/10/2022 reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 20/10/2017.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não produziu provas quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado, conforme extratos juntados com a inicial que realizava movimentações bancárias típicas de uma conta-corrente.
Vê-se, inclusive, que há a contratação de vários outros produtos, tais como empréstimo pessoal, seguros e outros, para desconto diretamente sua conta bancária, evidenciando que diferentemente do alegado, a presente conta não era simplesmente para recebimento de benefício.
No ponto, vê-se dos extratos bancários encartados com a peça inicial que o requerente utiliza sua conta para fazer movimentações bancárias com inúmeros saques que excediam sua franquia mensal, bem como que eram feitas transferências bancárias, conforme apontam as provas contidas nos autos.
Tal situação, configurada por meio da movimentação bancária, invalida a alegação da autora de que não se utilizou os serviços prestados pelo requerido.
Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas previstas para movimentação de conta corrente.
Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível ao demandante fazer operações bancárias como contratar crédito pessoal, realizar várias saques, emitir extratos bancários etc, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente.
Vale destacar que não consta qualquer informação nos autos de que o autor tenha procurado o réu para fazer a conversão da conta-corrente em conta benefício e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas.
Necessário esclarecer que, ao realizar transações bancárias típicas de conta-corrente ou adquirir um crédito pessoal com um funcionário de algum banco ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o mencionado contrato junto ao banco réu.
Não se olvide ainda que que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Inclusive é esse o entendimento mais recente adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016) Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Ao final e ao cabo registro que o entendimento acima exposto é o mesmo que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais no Estado do Maranhão, conforme se observa pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais.. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de tarifa "Cesta Bradesco Expresso"; b) condenar o ré u a cancelar, no prazo de 03(três) dias, a cobrança da tarifa supra, sob pena de multa; c)condenar o banco réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 30,40(trinta reais e quarenta centavos).3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o documento de fl.14, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como realização de empréstimo pessoal, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma "conta benefício" ou "conta-salário" e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contem outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. [...] 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta, julgando improcedentes, nos termo do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de março do ano de 2021.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Relator da Turma Recursal Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/07/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:03
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 2 de junho de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 19:43
Juntada de contestação
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02/05/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:07
Juntada de petição
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de abril de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
11/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:46
Juntada de decisão
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25/01/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2023 18:19
Juntada de contrarrazões
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27/12/2022 10:58
Publicado Citação em 02/12/2022.
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27/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 19:33
Outras Decisões
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29/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:42
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 14:37
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA LIMA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 16:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 11:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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04/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por BENEDITO FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que é titula de conta junto ao banco réu, tendo procedido com a abertura da conta para recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustenta que foi surpreendido ao perceber descontos em sua conta de produtos que nunca contratou.
Assim, pugna pela procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Despacho proferido por esse Juízo determinando a emenda da inicial para que a parte autora promovesse a juntada de documentos essenciais para prosseguimento do feito.
A parte autora apresentou apenas a procuração, deixando de juntar comprovante de residência atualizado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
De igual banda, tal medida se mostra necessária vez que é corriqueiro nesta Comarca a propositura de inúmeras ações pela mesma parte, onde se verifica em inúmeros casos que o mesmo requerente é assistido por advogados diversos, questionando o mesmo contrato em ações diversas.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:13
Indeferida a petição inicial
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24/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801596-71.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, vez que não há outorga de poderes para a advogada peticionante; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/10/2022 16:29
Juntada de petição
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21/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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