TJMA - 0804359-69.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/07/2023 11:25
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 17:38
Juntada de termo
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25/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804359-69.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): WELLISON DOS SANTOS REIS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0804359-69.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de WELLISON DOS SANTOS REIS.
Despacho (ID 77168641) determinando a emenda da inicial para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte requereu o sobrestamento do feito (ID 80035175), sendo (ID 83757438) concedida dilação do prazo.
Certificou (ID 90533560), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 83757438.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 77168641), a parte autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para as providências necessárias (ID 80035175), sendo concedida dilação do prazo (ID 83757438).
Contudo, deixou o autor transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 90533560, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
27/04/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:16
Indeferida a petição inicial
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21/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 11:54
Juntada de termo
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21/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804359-69.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): WELLISON DOS SANTOS REIS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804359-69.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido na petição de ID 80035175 e o lapso temporal transcorrido desde o protocolo do aludido pedido, concedo a dilação de prazo de 5 (cinco) dias à parte Autora para cumprir a providência determinada por este juízo no ID 77168641.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
25/02/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:09
Juntada de termo
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17/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:46
Juntada de petição
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18/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804359-69.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): WELLISON DOS SANTOS REIS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804359-69.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
In casu, observo que o objeto foi entregue no endereço referente à R.
OSVALDO RODRIGUES SOUSA, QD 9, 00022, JARDIM GLORIA 3, AÇAILÂNDIA-MA (pág.2 do ID 74952289), o qual é diverso do endereço consignado no contrato (pág. 3 do ID 74952287) que é R.
OSVALDO RODRIGUES SOUSA, QD 9 A LOTE, JARDIM GLORIA II, AÇAILÂNDIA-MA, sendo o AR subscrito por pessoa diversa do Requerido, de forma que pela divergência dos dados relativos ao endereço, mesmo estando o AR assinado, não há como aferir que a parte Demandada teve conhecimento da notificação.
Assim, não restou demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial formulada pelo autor foi entregue no endereço diverso do contrato, tampouco consta instrumento de protesto.
Dessa forma, DETERMINO que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando documento que demonstre a constituição do requerido em mora, já que indispensável ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
11/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:58
Juntada de termo
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27/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:02
Juntada de petição
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31/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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