TJMA - 0809855-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 23:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 23:24
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 16:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809855-84.2018.8.10.0001 REQUERENTE: MÁRCIA CRISTINA ARAUJO VELOSO ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES OAB: MA-1090 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARCIA CRISTINA ARAUJO VELOSO para levantamento de valores não recebidos em vida por WANDERSON VELOSO COSTA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 30557981), onde consta dentre outras determinações, a determinação para manifestação no feito sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, tanto através de seu patrono (ID 29878119) quanto pessoalmente, deixou transcorrer o prazo in albis, uma vez que o oficial de justiça não conseguiu localizar a mesma no endereço declinado na petição inicial, reputando-se, então, eficaz a referida intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 35696181), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2020 04:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ARAUJO VELOSO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 10:10
Juntada de diligência
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17/09/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 10:10
Juntada de diligência
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19/08/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:01
Conclusos para decisão
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02/04/2020 21:00
Juntada de Certidão
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30/11/2019 02:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA GOMES em 29/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 16:24
Outras Decisões
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13/03/2019 16:02
Conclusos para despacho
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11/02/2019 20:12
Juntada de petição
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04/02/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 16:15
Juntada de Ofício
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19/10/2018 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:29
Juntada de Certidão
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21/09/2018 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 15:12
Juntada de diligência
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06/09/2018 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 11:36
Expedição de Mandado
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15/08/2018 12:10
Juntada de Ofício
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06/07/2018 00:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA GOMES em 21/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 11:16
Conclusos para despacho
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15/03/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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