TJMA - 0802996-35.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 23:01
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO NASCIMENTO COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802996-35.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer proposta por Pedro Antônio Pinheiro Costa, menor impúbere representado por seu genitor, em face do Estado do Maranhão e do Município de Lago da Pedra buscando compeli-los a promover sua imediata transferência para hospital público especializado da capital ou para nosocômio particular onde possa receber tratamento adequado para cardiopatia congênita que apresenta.
Destaca que seu estado de saúde inspira cuidados específicos e que a falta do socorro devido pode comprometer sua vida e integridade pelo que postula pela antecipação da tutela.
Em decisão inaugural, o magistrado concedeu a liminar, impondo a obrigação, sob pena de multa. Antes de cumprida a determinação, anexou-se ao feito atestado de óbito do infante. É o relatório.
DECIDO.
O autor faleceu no curso do processo.
Seu pleito consistia na obrigação de fazer da sua transferência para casa de saúde em que pudesse ter o cuidado devido e necessário.
O pedido é de natureza personalíssima e intransmissível, de modo que, com o óbito, ocorre a perda superveniente do objeto.
Destaque-se que inexiste qualquer pretensão de conteúdo patrimonial, como por exemplo, intenção de reparação por danos de qualquer ordem que pudesse ser transmitida a eventual sucessor ou herdeiro.
Em suma, inexiste direito de agir, uma vez que o propósito perseguido não pode ser reclamado por outrem.
A tutela buscada era obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o requerente, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante se demonstra: “APELAÇÃO CÍVEL-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO-FALECIMENTO DA PARTE AUTORA-CERTIDÃO DE ÓBITO-FATO SUPERVENIENTE- PERDA DO OBJETO-PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- APELAÇÃO PREJUDICADA-REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEEDIDO.
MORTE SUPERVENIENTE DA PACIENTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
COMPROVAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. – O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito à saúde ser intransmissível”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00025179120148150131, - Rel.
Des.
JOÃAO ALVES DA SILVA, J.
EM 12-12-2016) Isto posto, com arrimo no art. 485, inciso IX, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários.
P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
25/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/09/2019 11:27
Conclusos para decisão
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17/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
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17/09/2019 04:05
Decorrido prazo de JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 18:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
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14/12/2018 09:23
Juntada de contestação
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12/12/2018 18:24
Juntada de Certidão
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19/11/2018 11:40
Expedição de Carta precatória
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19/11/2018 11:34
Juntada de Carta precatória
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19/11/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 09:32
Outras Decisões
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18/11/2018 22:14
Conclusos para decisão
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18/11/2018 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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