TJMA - 0801740-47.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:57
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE LISBOA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 05:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LISBOA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*35-43 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:49
Juntada de petição
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801740-47.2021.8.10.0073 Autor(s): MARIA JOSE LISBOA DOS SANTOS Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320 Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Avenida Borborema, 02, quadra 22 a, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 Telefone(s): (98)3218-8755 - (98)3235-7333 - (98)9910-4203 - (98)9104-2031 - (98)3253-7333 - (98)3235-6742 - (98)8182-0095 ESTADO DO MARANHÃO - PGE Av.
Presidente Juscelino Kubitschek.
Lt. 25, Qd. 2, Quintas do calheu, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, LT. 25, QD. 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DESPACHO Uma vez que a inicial foi aditada após a contestação dos réus e tendo estes não consentido com o aditamento, o feito prosseguirá, tão somente, em relação aos pedidos veiculados na peça inicial.
Dê-se ciência às partes, intimando-as para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirta-se que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Se as partes já tiverem especificado as provas, devem expressamente ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801740-47.2021.8.10.0073.
Autor(s): MARIA JOSE LISBOA DOS SANTOS.
Réu(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros.
DESPACHO 1.
Conclusos e despachados hoje, no prazo legal para tanto. 2.
Defiro a emenda sob ID 60699926, vez que tempestiva, conforme certidão sob ID 61365778. 3.
Cite(m)-se, nos termos da Lei. 4.
Com ou sem resposta, à parte autora pelo prazo legal. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação por inexistência de conciliador em exercício nesta Comarca. 7.
Dê(em)-se ciência.
Barreirinhas, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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