TJMA - 0800511-87.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/12/2022 14:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/11/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:51
Juntada de diligência
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14/11/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:46
Juntada de diligência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800511-87.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: RONALDO SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas as partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 80147028, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em que o devedor confessa dívida líquida, certa e exigível com o credor no valor de R$ 2.701,07 (dois mil, setecentos e um reais e sete centavos), inerente ao débito de obrigações condominiais do Apartamento n.º 105, Bloco 03, localizado no edifício do condomínio credor e se compromete a pagá-la em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 900,36 (um novecentos reais e trinta e seis centavos), sendo a primeira parcela com vencimento para o dia 07/11/2022 e as demais com vencimento no mesmo dia nos meses subsequentes.
Acordam as partes ainda que sobre as parcelas não adimplidas nas suas respectivas datas de vencimento, ou se adimplidas parcialmente, incidirão juros e multa moratórios de 1% e 2% (por cento) ao mês, respectivamente, multa penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida objeto da transação, e o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias As partes convencionam que o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo previsto acarretará em multa de 30% (trinta por cento) sobre a dívida total ou sobre o restante do valor em aberto.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 80147028, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes e art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:21
Homologada a Transação
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09/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:08
Juntada de termo
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09/11/2022 15:15
Juntada de petição
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08/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:24
Juntada de diligência
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:56
Juntada de termo
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25/10/2022 11:45
Juntada de petição
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24/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 21:03
Juntada de diligência
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18/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800511-87.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: RONALDO SILVA e outros A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência do teor das certidões do Oficial de Justiça (ID's 77979098 e 77979101), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de arquivamento.
São Luís-MA, 10 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
11/10/2022 14:25
Juntada de petição
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11/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 07:55
Juntada de diligência
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10/10/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 07:53
Juntada de diligência
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15/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:25
Processo Desarquivado
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13/09/2022 09:25
Juntada de termo
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13/09/2022 09:16
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2021 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 10:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 10:43
Homologada a Transação
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20/11/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:18
Juntada de petição
-
13/11/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 03:40
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 19:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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