TJMA - 0854375-90.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:08
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0854375-90.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A RECORRIDO: WELLINGTON MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MIRELLA ROSIER CARDOSO SELARES - MA24402-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1693/2023-1 (6860) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM.
AFASTADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM VERBAS TRANSITÓRIAS.
ILEGALIDADE.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM e julgou procedente o pedido de devolução de descontos previdenciários em verbas transitórias.
Após análise dos autos, constatou-se que os descontos realizados foram considerados ilegais, pois ofenderam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes, resultando em condenações impostas à Fazenda Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 33.157,93 (trinta e tres mil cento e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, no bojo da qual a parte autora alega, em apertada síntese, que, supostamente, o IPAM/Réu, efetuou descontos previdenciários de forma indevida em verbas de natureza transitória, requerendo tutela jurisdicional no sentido que a parte requerida deixe de efetuar os referidos descontos, bem como seja condenado a restituir os valores já descontados sobre esses valores. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante dessas considerações, o ente ora recorrente, requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher a tese preliminar apresentada e na sua improcedência, requer o deferimento do mérito suscitado quanto ao efetivo pagamento dos valores reclamados a título de restituição, dando-os como quitados em sua integralidade. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, os valores foram recolhidos a esta autarquia municipal, razão pela qual possui legitimidade no polo passivo da demanda.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente dos descontos previdenciários; b) repetição do indébito decorrente de descontos previdenciários de remuneração transitória.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente nos descontos previdenciários de verbas transitórias; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís: acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados sobre adicional de saúde, adicional de insalubridade e terço de férias, sendo que tais descontos foram direcionados à autarquia municipal IPAM, responsável pela restituição; II) Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM): afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM, pois os descontos previdenciários objeto da ação foram direcionados a essa autarquia municipal; III) Ausência de interesse de agir: Rejeição da alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que, devido à inafastabilidade da jurisdição, não é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio, especialmente porque os réus contestaram os pedidos, demonstrando resistência aos mesmos; IV) Fundamentação legal - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís: o Estatuto (Lei Municipal nº 4.615/06) prevê o pagamento do adicional de insalubridade e saúde, sendo evidente que tais benefícios são vantagens transitórias, concedidas com base nos requisitos de trabalho específicos; V) Fundamentação legal - Lei Municipal nº 4.715/2006: a Lei estabelece o plano de custeio do regime próprio de previdência e define as contribuições previdenciárias.
Ela delimita quais parcelas devem integrar a remuneração de contribuição, excluindo as verbas transitórias, a menos que haja opção expressa do servidor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) cálculos dos descontos indevidos referente à contribuição previdenciária (ID 26217464); b) fichas financeiras (ID 26217475); c) Ofício nº 110/2018-GAB/SEMAD referente aos descontos previdenciários (ID 26217474); d) Ofício nº 032/2018 SINFUSP/SL - solicitação de devolução de valores de remuneração (ID 26217473); d) Ofício nº 028/2018 SINFUSP-SL - reconhece que não deve incidir contribuição sobre adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (ID 26217472); e) Ofício nº 019/2018 SINFUSP-SL (ID 26217471); f) processo administrativo (ID 26217470); g) parecer da assessoria jurídica do SINFUSP/SL (ID 26217469); h) rubricas que não constam na base da previdência descontos cessados com suas respectivas datas (ID 26217468); i) MEMO Nº 48/2019-SAP/SEMAD - cessação de desconto previdenciário incidente em verbas transitórias (ID 26217468); j) fichas financeiras (ID 26217466).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dado os descontos previdenciários sobre verbas temporárias (não incorporáveis aos proventos da aposentadoria); b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida, haja vista o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM, na rejeição da alegação de ausência de interesse de agir, e na fundamentação legal do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.615/06) e da Lei Municipal nº 4.715/2006, que definem os critérios para pagamento dos adicionais de saúde e insalubridade e as contribuições previdenciárias, respectivamente.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/07/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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