TJMA - 0801740-11.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:05
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:06
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A DESPACHO: "Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação residual apurada nos cálculos sob o ID 99775210, sob pena de incidência de multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC e posterior penhora.
São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
31/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:04
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A DESPACHO: "Intime-se a parte autora a informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida sob pena de aquiescência.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
23/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:00
Juntada de despacho
-
14/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/03/2023 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de fevereiro de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
16/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:51
Juntada de recurso inominado
-
15/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:58
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por CLENOQUE SOUSA ARAÚJO, contra FERRAZ E PAIVA LTDA - ME, já qualificados nos autos.
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa de substituição de produto adquirido junto a ré, qual seja, peça do veículo CELTA e/ou os valores pagos por ela.
A reclamada apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, sob alegação de ausência de responsabilidade, haja vista que concedeu crédito na loja no valor da peça adquirida após devolução, vez que somente foi realizado pedido de ressarcimento após mais de 07 dias da sua aquisição.
Arguiu, ainda em sede de preliminar, de carência de ação, por falta de interesse de agir.
Passo à análise da preliminar arguida.
Entendo que não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
Decido Observa-se nos autos que a parte autora, ajuizou a ação judicial contra a Lojas FERRAZ E PAICA LTDA, em razão da negativa ter obter valores pagos por uma peça do veículo CELTA que devolveu a loja após ser vendida por equívoco.
Observa-se que a peça foi adquirida em 02 de dezembro e somente em 26 de dezembro, ambos do ano de 2022, o autor procurou o estabelecimento para pleitear os valores pagos.
Embora a loja não seja por lei obrigada a satisfazer o cliente que manifesta a vontade de devolver uma mercadoria quando não há defeito, não pode, de forma arbitrária, estabelecer normas ao arrepio do direito consumerista.
Em que pese a informação de que teria o autor 07 dias para devolução dos valores ou estorno no cartão e a parte autora o fez após mais de 20 dias, não apresentou as provas que essas informações foram dadas de forma inequívoca a parte autora, não podendo dessa forma tolher direito do autor em ter os valores ressarcidos, apesar do crédito fornecido para compras na loja, posto que tal prática traz benefícios ao fornecedor, pois os valores ficariam na loja sem possibilidade da parte autora gastar em outro estabelecimento.
Desta feita, a fim de evitar praticas dessa natureza, o ressarcimento dos valores pagos é a melhor opção no caso em concreto.
Noutro norte, não há condenação em dano moral, posto que a conduta da ré não gerou abalo emocional ou intrínseco a parte autora, tal conduta faz as vezes de um descumprimento contratual, que notoriamente não tem o viés do dever de indenizar por dano extracontratual, somado ao fato de que o autor não foi zeloso no trato com o negócio praticado.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, julgo procedente, em parte o pedido inicial e condeno a ré FERRAZ E PAIVA LTDA – ME, a devolver, ao autor CLENOQUE SOUSA ARAÚJO, o valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ) que corresponde ao ressarcimento do valor pago pela peça do veículo CELTA, objeto da demanda, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
E mais: deve ser cancelado o crédito no mesmo valor (R$ 300,00 ) dado a parte autora, conforme documento juntado ( id n. 78544543) tornando nulo o crédito fornecido nessa cártula.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito." -
26/01/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2023 17:09
Juntada de contestação
-
13/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:40
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:51
Juntada de diligência
-
30/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/11/2022 18:15
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME DESPACHO: "Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se o autor para indicar novo endereço do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
17/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 21:19
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 12/12/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 21:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801740-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLENOQUE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Reclamado: FERRAZ E PAIVA LTDA. - ME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/11/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/10/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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