TJMA - 0800843-07.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2025 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
03/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2025 11:37
Declarada incompetência
-
04/06/2025 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:00
Juntada de despacho
-
07/11/2022 08:30
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/11/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800843-07.2021.8.10.0077 APELANTE: MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado pretensão resistida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a demonstração de pretensão resistida ou de utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso.
A resolução 125 do CNJ apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Ademais, não há obrigatoriedade de que a parte demonstre a existência de pretensão resistida para litigar em juízo, podendo recorrer diretamente ao Judiciário para reparar situação de lesão a direitos, notadamente quando se está a tratar de direitos da personalidade, como in casu, em que se busca, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais.
Destarte, em que pese a recomendação de utilização de plataforma digital de conciliação, repito, não há obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea, razão por que equivocado o magistrado a quo ao extinguir o feito por ausência de interesse ante a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
07/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA - CPF: *20.***.*73-15 (REQUERENTE) e provido
-
05/10/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/09/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000823-17.2015.8.10.0091
Banco Pan S.A.
Eurides Laura Santiago Nascimento
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 12:03
Processo nº 0000823-17.2015.8.10.0091
Eurides Laura Santiago Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0000488-40.2019.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geilson da Silva Cavalcante
Advogado: Washington Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 0802240-95.2020.8.10.0058
Adriana da Silva Mendonca
Advogado: Domingos Jose Wolff Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 15:42
Processo nº 0800843-07.2021.8.10.0077
Maria de Jesus Vaz de Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 14:18