TJMA - 0802049-74.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 22:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 22:00
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 12:21
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:19
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA BEZERRA em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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18/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802049-74.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: JOELSON DA SILVA BEZERRA DEMANDADO:LOJAS RIACHUELO SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente." JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 5 de setembro de 2021. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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04/05/2021 19:18
Juntada de petição
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04/05/2021 11:07
Juntada de petição
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15/04/2021 10:42
Juntada de petição
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31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA BEZERRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:31
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA BEZERRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802049-74.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOELSON DA SILVA BEZERRA DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 05/05/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 12 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
12/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/03/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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09/03/2021 16:53
Juntada de petição
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09/03/2021 16:48
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:17
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802049-74.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOELSON DA SILVA BEZERRA DEMANDADO: LOJAS RIACHUELO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 10/03/2021 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 25 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
25/02/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 11:09
Juntada de petição
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18/12/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/12/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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