TJMA - 0810098-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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07/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:50
Desentranhado o documento
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09/11/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:49
Juntada de malote digital
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20/10/2022 17:57
Juntada de petição
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19/10/2022 00:56
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810098-89.2022.8.10.0000 Processo de origem nº 0850083-96.2021.8.10.0001 - Imperatriz Relator : Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Adriano Rocha Cavalcante Agravado : MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA Advogado : FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - OAB MA13240-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CONTRIBUINTE.
INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA, SERASA E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em grau de analogia, de acordo com a inteligência da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Assim, considerando que o agravante inscreveu o agravado em dívida ativa, suspendeu a inscrição estadual de produtora rural e anotou seu nome no SERASA, tal medida é configurada como sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que impossibilita a agravada de exercer suas atividades empresariais. 2.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2022 14:01
Juntada de petição
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20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 20:13
Juntada de petição
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14/09/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:18
Juntada de parecer
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27/06/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 17:24
Juntada de petição
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07/06/2022 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:17
Juntada de malote digital
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03/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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