TJMA - 0858197-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 15:12
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:13
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:07
Juntada de diligência
-
30/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:46
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:35
Juntada de diligência
-
31/07/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:42
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858197-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO ID 93202886 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta no endereço indicado pelo autor, a saber: R CD D EU 1000 SEDUC VL PASSOS SAO LUIS, MA 65030 - 330.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTO Matrícula 105403 -
01/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 22:40
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858197-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88274667), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 03614 -
27/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:16
Juntada de diligência
-
31/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 02:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:51
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/12/2022 22:14
Juntada de petição
-
09/12/2022 10:06
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858197-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 80853771), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/11/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 21:17
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858197-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: EZEQUIEL ROCHA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 78038289, páginas 1 e 2.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Marca TOYOTA, modelo HILUXSW4 SRV4X4, chassi n.º 8AJYZ59G9A3042235, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor AZUL, placa NSW5A50, renavam *02.***.*51-14”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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