TJMA - 0015985-95.1996.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2023 06:37 Decorrido prazo de ARMAZEM SAO LUCAS LTDA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2023 14:20 Transitado em Julgado em 27/01/2023 
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                                            23/12/2022 05:47 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            23/12/2022 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            13/12/2022 16:41 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 N° 0015985-95.1996.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: ARMAZÉM SÃO LUCAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra ARMAZÉM SÃO LUCAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs nº. 1440/96, 1442/1996, 1443/96 e 1444/1996 (ID.70979008, págs. 06-11).
 
 Deferida a citação da parte em 13/09/1996 (ID.70979008, pág. 05), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar da pesquisa de ativos financeiros realizada nas contas da empresa executada (ID.70979010, pág. 10).
 
 Após a virtualização dos autos, a parte exequente protocolou pedido de desistência (ID.79151029), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 2º, inciso IV da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019.
 
 Por oportuno, transcrevo o disposto na mencionada Lei Estadual: Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: […] IV – nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto.
 
 Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
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                                            25/11/2022 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2022 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/11/2022 09:47 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/11/2022 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2022 15:48 Juntada de termo 
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                                            30/10/2022 09:09 Decorrido prazo de ARMAZEM SAO LUCAS LTDA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 09:09 Decorrido prazo de ARMAZEM SAO LUCAS LTDA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 02:27 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 05:37 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0015985-95.1996.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(A): ARMAZEM SAO LUCAS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
 
 São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
 
 ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnica Judiciária
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                                            10/10/2022 11:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 01:08 Juntada de volume 
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                                            29/04/2022 08:17 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/1996                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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