TJMA - 0804501-08.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Juntada de petição
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25/08/2025 13:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804501-08.2022.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por JOSE ORLANDO PEREIRA DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Intime-se ambas as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 20 de agosto de 2025.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) -
21/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 07:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:28
Juntada de petição
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03/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:36
Juntada de despacho
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12/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:28
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804501-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ORLANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:29
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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06/12/2022 16:50
Juntada de apelação
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804501-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ORLANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 17 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 06:00.
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26/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804501-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ORLANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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