TJMA - 0800316-97.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:10
Baixa Definitiva
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06/12/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 00:28
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800316-97.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 OAB/MA 9.348-A RECORRIDO: JOÃO MACHADO ADVOGADO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB/MA 16.504 RELATORA: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2132 /2022 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO ARBITRÁRIO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve sua conta cancelada/bloqueada sem nenhuma justificativa, ocasionando a impossibilidade de usufruto dos valores nela contidos. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais sofridos, acrescido de juros legais a partir da data do fato danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde o seu arbitramento (STJ, Súmula 362). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a reforma da sentença ante ausência de qualquer ilícito civil ou consumerista, seja na esfera material ou moral. 4.
Compulsando os autos verifico que o autor demonstrou que possuía conta-corrente nº 5465-8, agencia 1094, no banco requerido, conforme documentos juntados no ID 17299678.
Posteriormente, o banco réu realizou o bloqueio da conta de forma unilateral, sem realizar a prévia notificação do consumidor, aliás, o banco sequer apresentou prova de que teria notificado o autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, NCPC c/c art.12, inciso I, da Resolução n. 2.747 – BACEN).
Portanto, o recorrente praticou ato ilícito e deve, desta forma, ser responsabilizado, já que incorreu em falha na prestação dos seus serviços. 5.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa com a saúde debilitada e que teve os seus conta bancária bloqueada ilegalmente.
In casu, diante da comprovação da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 6.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/09/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:05
Juntada de termo
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20/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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