TJMA - 0804818-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:25
Juntada de petição
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08/08/2023 19:06
Homologada a Transação
-
07/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:34
Juntada de petição
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18/07/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:19
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:15
Juntada de termo
-
02/03/2023 13:26
Juntada de petição
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02/02/2023 13:19
Audiência Instrução realizada para 02/02/2023 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/01/2023 18:37
Juntada de termo
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26/01/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de LAERCIO OZORIO BUENO em 16/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de LAERCIO OZORIO BUENO em 16/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 10:57
Juntada de termo
-
29/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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23/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 10:51
Juntada de diligência
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16/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:35
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:19
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:24
Juntada de termo
-
14/12/2022 16:22
Juntada de termo
-
14/12/2022 16:16
Juntada de termo
-
14/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:20
Juntada de diligência
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05/12/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2022 10:50
Juntada de petição
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01/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 10:18
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:16
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:15
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:14
Juntada de Ofício
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01/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:44
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/12/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2023 10:40 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:46
Desentranhado o documento
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28/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:40 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:50
Juntada de petição
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21/10/2022 10:49
Juntada de petição
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13/10/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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28/02/2022 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 20:47
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 27/01/2022 23:59.
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26/02/2022 14:23
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA em 27/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:20
Juntada de petição
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25/02/2022 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/02/2022 19:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:10
Juntada de termo
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26/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:07
Juntada de diligência
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25/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:34
Juntada de petição
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24/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:09
Juntada de diligência
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14/01/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:48
Juntada de diligência
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 09:44
Mandado devolvido dependência
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10/01/2022 09:44
Juntada de diligência
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804818-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados/Autoridades do(a) REU: ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682, MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ, ambos devidamente qualificados na inicial.
A presente ação civil pública tem por objeto os atos praticados por Marco Antônio Terra Schutz, Coronel da Polícia Militar do Estado do Maranhão, acusado de entregar veículo automotor de propriedade do Estado, viatura da polícia descaracterizada modelo Renault Duster, a pessoa estranha a corporação, no caso o seu filho que não possui carteira de habilitação, violando os incisos XII, XV, XVI, XVIII do art. 40 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e os princípios regentes da administração pública estabelecidos no art. 37 da CF.
Despacho saneador proferido no id. 47702171.
Considerando o interesse da parte ré pela realização da audiência, bem como que a pandemia ocasionada pelo COVID 19 ainda requer a adoção de cuidados sanitários, apesar do relaxamento de algumas medidas, ante a diminuição dos casos de contaminação, e em observância ao disposto no art. 7º, da Portaria-Conjunta nº. 34/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência.
Nesta senda, designo o dia 17 de fevereiro de 2022,às 10:00hs, na modalidade telepresencial, para a realização da audiência de instrução para que sejam ouvidas as 5 (cinco) testemunhas arroladas pela parte ré no id. 51068008, sendo que quanto a testemunha Marco Henrique Mesquita Schutz, esta deverá ser apresentadas pela parte ré, vez que não fora verificada nenhuma das hipóteses do art. 455, §4º, CPC.
E, quanto as demais testemunhas arroladas no id. 51068008, deverão ser intimados por oficial de justiça, por meio de expediente dirigido ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, quanto a testemunha LAERCIO OZORIO BUENO; ao Comando Geral da PMMA, quanto a testemunha ROMULO HENRIQUE ARAUJO COSTA; ao Batalhão de Polícia Rodoviária da PMMA, quanto a testemunha GILDSON MARCIO LEITE SOUZA JUNIOR; e às Promotorias de Justiça da Capital do Estado do Maranhão, quanto a testemunha FERNANDA CAROLLINE SANTOS MARQUES.
Destarte, intimem-se as partes para informar se concordam com a realização do ato virtualmente, hipótese em que será utilizada a plataforma de WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, e deverão informar se possuem os meios necessários tecnológicos para participar de tal ato.
Ressaltando este juízo que o recomendável é que cada participante da audiência esteja com o seu próprio dispositivo eletrônico, de preferência em sua residência, tendo em vista a recomendação de isolamento social.
As partes, através de seus representantes legais, deverão declarar que assumem tanto a responsabilidade pela presença das partes e testemunhas em ambiente virtual, bem como a possibilidade de utilização dos dispositivos de informática necessários ao evento.
Ficam também desde já alertados que, no caso de realização da audiência na modalidade telepresencial, deverão registrar expressa anuência com a oitiva dos depoimentos requeridos pela parte contrária, ressalvadas as eventuais contraditas, no sentido de afastar qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade por motivo de ausência de isenção de interferência externa, tudo com fulcro nos princípios da lealdade processual e da celeridade.
Havendo concordância do autor e do réu, juntamente dos seus advogados respectivos, todos, inclusive as testemunhas, devem acessar o link abaixo.
E, ressalto que os advogados das partes devem fornecer o seu contato.
O acesso à sala de audiência será através dos seguintes dados: Nome da Sala: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – 2º Cargo Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/7vfazp2c Usuário: nome do participante da audiência Senha de participante: tjma1234 As partes deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Caso alguma das partes não concorde expressamente com a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, deverá apresentar justificativa.
Esclareço as partes que somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas.
Os esclarecimentos e os imprevistos deverão ser comunicados até o dia anterior que antecede a data agendada da audiência telepresencial pelo telefone (98) 3194-6748.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio serem considerados como anuência aos termos desse despacho, quanto a realização da audiência citada acima.
Notifique-se o Ministério Público para participar do ato.
Serve a presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/01/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 20:21
Juntada de diligência
-
07/01/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 10:29
Juntada de petição
-
07/01/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 06:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 18:27
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:01
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804818-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados/Autoridades do(a) REU: ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682, MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929 DESPACHO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO contra o MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ, ambos qualificados na exordial.O Ministério Público requereu o saneamento do feito e a apreciação dos pedidos de produção de prova oral e pericial, bem como de designação de audiência formulados pelo réu.Pois bem.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC.O réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de justa causa e investigação preliminar.
Contudo, a inicial veio acompanhada de um mínimo de lastro probatório demonstrando a existência de indícios suficientes do alegado ato de improbidade descrito na peça acusatória, bem como o réu juntou aos autos a Investigação Preliminar nº 004-A-2019-DP3, concluída em 09.03.2020 (id 42825146 ).
Assim, indefiro a preliminar suscitada.Superadas as preliminares, não existindo mais questões processuais pendentes, passo às fases seguintes de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, fixando os pontos sobre os quais recairão a atividade probatória do juízo, quais sejam:Marco Henrique Mesquita Schutz, filho do réu, no dia 04.12.2019, foi parado em uma blitz de rotina dirigindo veículo pertencente a Policia Militar do Estado do Maranhão?Marco Henrique Mesquita Schutz, filho do réu,estava ou não com a sua carteira de habilitação?O veículo estava caracterizado com a plotagem do símbolo da corporação e numeração da viatura?O réu ao comparecer no local da ocorrência fez uso da sua condição de superior hierárquico dos policiais para determinar a liberação do veículo sem a observância dos procedimentos legais?Marco Henrique Mesquita Schutz, filho do réu, fez uso do veículo pertencente a Policia Militar do Estado do Maranhão para interesses particulares?Findo o saneamento, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar os ajustes que entendam necessários para o bom andamento do feito, advertindo-lhes que a ausência de manifestação tornará esta decisão estável, havendo preclusão quanto aos pontos fixados neste despacho de saneamento, nos moldes do art. 357, §1º do CPC.Noutro giro, já fixadas as questões controvertidas, verifico o Estado do Maranhão informou que não pretende produzir novas provas requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide.O réu insiste na designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
No entanto, devidamente intimado para informar se possui interesse na composição consensual da lide, o Estado do Maranhão, na petição constante no id 35037029, já aduziu que enquanto não editada lei específica disciplinando os requisitos e limites para a composição consensual, nas ações ajuizadas pelo Estado, resta prejudicada a celebração de acordo em sede de improbidade administrativa.
Em razão disso, não acolho o pleito de designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Quanto ao pleito do réu de que sejam requisitadas as filmagens do sistema de videomonitoramento da trajetória do veículo e do local onde foi realizada a abordagem policial, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, discorrer acerca da necessidade/utilidade da prova requerida para o deslinde da causa.Por derradeiro, com relação ao pedido de produção de prova oral, notadamente através da oitiva de testemunhas, afere-se que o réu indicou 10 (dez) testemunhas.
Considerando que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme preceitua o art. 357, § 7º do CPC, limito as testemunhas a serem ouvidas até o limite máximo de 5 (cinco) testemunhas.
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as 5 (cinco) testemunhas a serem ouvidas em audiência, tendo em vista a verificada necessidade de intimação pela via judicial.Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se.ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 13:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:23
Juntada de petição
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15/06/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 10:51
Juntada de petição
-
27/05/2021 23:42
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:06
Juntada de petição
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26/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804818-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682 D E S P A C H O Em atenção ao modelo cooperativo imposto pelo CPC, bem como aos comandos insculpidos nos arts. 9º e 10, novel lei processual civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada no id. 42825146.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:21
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2021 12:34
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:07
Juntada de termo
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25/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804818-08.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682 D E S P A C H O (...) Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de novembro de 2020.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 06/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 07:15
Juntada de termo
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25/09/2020 18:34
Juntada de contestação
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22/09/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 13:48
Juntada de diligência
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03/09/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 14:14
Juntada de Carta ou Mandado
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31/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:17
Juntada de petição
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25/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 05:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 24/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:35
Juntada de petição
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06/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2020 08:36
Conclusos para decisão
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30/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:24
Juntada de petição
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06/07/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 08:57
Conclusos para decisão
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02/07/2020 08:56
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:25
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2020 12:04
Juntada de petição
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26/03/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 00:04
Juntada de petição
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19/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 18/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 18:29
Juntada de petição
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02/03/2020 16:17
Juntada de termo
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24/02/2020 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2020 08:19
Juntada de diligência
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21/02/2020 07:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 15:58
Juntada de Mandado
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20/02/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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