TJMA - 0801988-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:15
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:33
Juntada de termo
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 22:50
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:35
Juntada de petição
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19/02/2024 12:25
Juntada de petição
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18/01/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/06/2023 07:00
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 19:33
Determinado o arquivamento
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01/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:40
Juntada de petição
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06/02/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
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05/02/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 13:54
Juntada de Ofício
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05/02/2023 13:53
Juntada de Ofício
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05/02/2023 11:58
Juntada de Ofício
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01/02/2023 16:48
Juntada de petição
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31/01/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2023 17:45
Realizado Cálculo de Tributos
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31/01/2023 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 17:57
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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26/12/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:46
Juntada de petição
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01/11/2022 22:32
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801988-98.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXSANDRA REGINA SA FERNANDES DUIALIBE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ALEXSANDRA REGINA SA FERNANDES DUIALIBE e outros (4) e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença, pugnando o valor de R$ 4.674,70 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Intimado para se manifestar, o requerido (Id 66299741), não impugnou a execução.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos no Id 59239051, qual seja, o valor total de R$ 4.674,70 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 4.674,70 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), a favor dos exequentes.
Em que pese a ausência de impugnação, cabe a fixação de honorários de advogado em processo de execução decorrente da ação coletiva, além de se tratar de expedição de RPV, pelo que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Presidente do IPAM para pagamento.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PRESIDENTE DO IPAM DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/06/2022 18:20
Juntada de petição
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06/05/2022 10:34
Juntada de petição
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03/05/2022 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 22/04/2022 23:59.
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23/02/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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