TJMA - 0801051-61.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:17
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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18/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801051-61.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DOMINGOS RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE DOMINGOS RIBEIRO, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, no valor R$ 100,00 (cem reais), e Indenização por Danos Morais.
Relata o autor que procurou o banco requerido para abertura de Conta Salário, para que não houvesse cobrança de qualquer taxa de manutenção ou serviços, mas foi surpreendido com o depósito de valor em sua conta referente a um limite especial (LIS), bem como cobrança de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que administrativamente realizou a devolução do valor do limite especial, mas que ainda recebe cobranças quanto ao cartão mesmo sem tê-lo solicitado ou utilizado, só vindo a receber a cobrança da fatura dois meses após encerramento da conta.
O demandado, contestou o feito com documentos e preliminar de complexidade da causa que perdeu seu objeto em razão do demandante ter reconhecido como sua a assinatura constante em contrato (Id 82385483).
Liminar deferida. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisando-se os documentos que instruem a ação, em especial o contrato de abertura de conta (id 82385483), verifico que a conta bancária objeto dos autos é de natureza correntista, ou seja, de livre movimentação financeira com a possibilidade de efetuação de depósitos, saques, aplicações, pagamentos e utilização de cartão de crédito, inclusive houve cobrança de taxa de manutenção de conta durante todo o período em que esteve aberta sem insurgência do demandante nesse sentido.
Observo, ainda, que além de reconhecer como sua a assinatura em contrato, o autor afirma que não o leu antes de assinar, embora tenha sido oportunizado fazê-lo, o que deixa de revestir de verossimilhança a alegação de que ao comparecer ao banco requerido solicitou a abertura exclusiva de conta salário.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora pelas razões acima mencionadas.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de falha de prestação de serviço, uma vez que, embora o autor afirme que foi induzido a erro, assinou contrato com cláusulas expressas sobre a natureza do negócio e serviços a ele atrelados, inclusive fornecimento de cartão de crédito.
Quanto a alegação de que o demandante não utilizou o cartão, o banco requerido trouxe aos autos a informação de que a única utilização do mesmo se deu em estabelecimento comercial (posto de gasolina) muito próximo da residência do demandante, razão pela qual entendo como regular a cobrança.
Assim, tenho que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (pagamento tempestivo do acordo financeiro), nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pelas requeridas, razão pela qual, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Revogo a liminar concedida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 14:09
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:52
Juntada de contestação
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09/12/2022 11:48
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801051-61.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE DOMINGOS RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOSE DOMINGOS RIBEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que seja retirado seu nome de órgãos de proteção ao crédito, considerando não ser a responsável pelo débito alvo da negativação, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Outrossim, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, em especial o comprovante de dívida inscrita, atestando a restrição ao crédito.
Quanto ao perigo de dano, cristalino pela constrição do poder de crédito da parte demandante, o que poderá impactar sua vida negocial e, em última análise, a própria subsistência, por restar impedido de obter crédito no mercado.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que seja retirado o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito em 5 (cinco) dias, com relação ao débito objeto dos autos.
Para tanto, acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela segunda promovida em nome da parte promovente.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, malgrado trate-se de situação que demanda a realização de audiência, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:58
Juntada de Ofício
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21/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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