TJMA - 0853314-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:40
Juntada de petição
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11/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:36
Decorrido prazo de FELIPE JANSEN CUTRIM em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:11
Decorrido prazo de FELIPE JANSEN CUTRIM em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:11
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:01
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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17/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 07:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 18:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825393-66.2022.8.10.0001
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15/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VILA DOS PINHEIROS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FELIPE JANSEN CUTRIM em 10/10/2023 23:59.
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14/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853314-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE JANSEN CUTRIM - MA16998-A, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A EXECUTADO: AGROPECUARIA VILA DOS PINHEIROS LTDA DECISÃO GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA opôs Embargos de Declaração em face do despacho proferido nos autos da presente ação, em ID 88531697.
Insurge alegando que deve ser corrigido erro e suprida omissão quanto ao cumprimento provisório, por supostamente não ter apreciado o mérito do pedido, ID 78487907.
Juntada de cálculos atualizados, ID80372152 e 87755921.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve erro e omissão em razão do juízo não apreciação do mérito do cumprimento provisório da decisão e prosseguido com o cumprimento provisório.
Contudo, a decisão foi clara de que indeferiu o pedido, “pois, eventual pagamento de multa só deverá ser pago após o julgamento do feito principal.” Desse modo, observo que não há de se falar em erro ou omissão, pois o despacho foi claro quanto a de decisão de não prosseguir com o cumprimento neste momento, e aguardar a prolatação da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Por fim, mantenho a suspensão determinada em ID77075978.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2023 17:11
Outras Decisões
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15/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:16
Juntada de petição
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19/01/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:16
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE JANSEN CUTRIM em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE JANSEN CUTRIM em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 17:16
Juntada de petição
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29/10/2022 11:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853314-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE JANSEN CUTRIM - MA16998, GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A EXECUTADO: AGROPECUARIA VILA DOS PINHEIROS LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença provisório, na qual, o Exequente requer a execução da decisão de agravo de instrumento (ID 76300957) que fixou astreintes, em caso, de descumprimento.
Relata que a decisão não foi cumprida e requer que seja determinado ao Executado o pagamento de multa no valor de R$25.000,00.
Todavia, indefiro o pedido, pois, eventual pagamento de multa só deverá ser pago após o julgamento do feito principal.
Ainda, determino a secretaria que proceda a suspensão do cumprimento provisório até julgamento do processo de conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/10/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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