TJMA - 0806226-19.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:49
Juntada de protocolo
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13/02/2025 14:05
Decorrido prazo de R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:05
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:29
Homologada a Transação
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16/12/2024 11:04
Juntada de petição
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12/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:42
Juntada de petição
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03/12/2024 16:54
Juntada de petição
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29/10/2024 10:07
Juntada de protocolo
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30/08/2024 17:09
Juntada de petição
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23/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SEVERINO UBALDO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 18:03
Juntada de petição
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 16:22
Juntada de juntada de ar
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22/02/2024 16:21
Juntada de juntada de ar
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30/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:15
Juntada de petição
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29/09/2023 16:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 11:28
Juntada de termo
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03/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:28
Juntada de petição
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25/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:19
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 15/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:48
Juntada de termo
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08/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:17
Juntada de termo
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06/09/2022 10:28
Juntada de petição
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06/09/2022 10:00
Juntada de petição
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05/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 20:49
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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26/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 10:27
Juntada de petição
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22/03/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:20
Juntada de termo
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04/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 11:20
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806226-19.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Compra e Venda] REQUERENTE(S) : ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO, OAB/MA 9404.
REQUERIDA(S) : R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Sem advogado constituído nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP e R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806226-19.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Eletrofase - Materiais Eletricos LTDA em face de EPP - R & F Brasil Telecomunicações LTDA - EPP, alegando que é credor do réu da importância de R$3.403,88 (três mil, quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), representados pelos comprovantes de entrega de mercadorias/boletos, cujo pagamento restou frustrado.
A inicial veio aparelhadas com diversos documentos.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda e o réu quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Declaro a revelia da requerida, porquanto, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos (art. 344 do CPC).
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Sobre o caso dos autos, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Na espécie, infere-se que a parte autora anexou à petição inicial os comprovantes de entrega das mercadorias vendidas, bem como as notas fiscais cujo destinatário é o requerido.
Destaca-se, por oportuno, que é ônus do devedor de comprovar a quitação da dívida, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo qual cabe ao devedor provar o pagamento (REsp 1084745/MG).
Assim, havendo a comprovação cabal da dívida, imperioso se faz a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento do valor acima descrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a cifra de R$3.403,88 (três mil, quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz (MA), 1º de setembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
02/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:29
Juntada de petição
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:42
Juntada de petição
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03/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806226-19.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Compra e Venda] REQUERENTE(S) : ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP REQUERIDA(S) : R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP, sob representação do Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO, INTIMAÇÃO de R & F BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, sob representação do , para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 41712401 .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
01/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:05
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2019 15:04
Juntada de termo
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14/06/2019 10:24
Juntada de petição
-
12/06/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 08:00
Juntada de termo
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05/04/2019 15:21
Juntada de termo
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07/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
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01/03/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 09:20
Juntada de petição
-
01/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 01/03/2019.
-
01/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 10:28
Juntada de termo
-
25/01/2019 14:04
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2019 09:29
Audiência conciliação cancelada para 13/11/2017 17:00.
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18/01/2019 09:27
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 16:30.
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31/08/2018 09:59
Juntada de petição
-
31/08/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 18:05
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2018 09:57
Juntada de termo
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08/06/2018 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 10:58
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 15:02
Expedição de Mandado
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03/05/2018 14:57
Juntada de Ofício
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03/05/2018 12:23
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/12/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 10:30
Juntada de Ato ordinatório
-
01/11/2017 11:20
Juntada de termo
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17/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 17/10/2017.
-
17/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2017 09:03
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 17:00.
-
04/07/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
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