TJMA - 0802593-32.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802593-32.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE CHAVES DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOABE CHAVES DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No ID 38385816 consta acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Aliás, o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 38385816, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquive-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
01/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:28
Homologada a Transação
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03/12/2020 16:05
Juntada de petição
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24/11/2020 16:00
Juntada de petição
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17/07/2020 13:12
Conclusos para decisão
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27/06/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:03
Juntada de contestação
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04/06/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 16:30
Juntada de diligência
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30/04/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 18:28
Outras Decisões
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08/10/2019 18:10
Conclusos para despacho
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07/10/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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