TJMA - 0802393-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:02
Juntada de petição
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17/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:42
Juntada de petição
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20/11/2023 05:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:56
Decorrido prazo de MURILO HEITOR AMORIM DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 22:47
Juntada de diligência
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25/06/2023 23:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:56
Juntada de Mandado
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19/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:18
Juntada de petição
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18/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/03/2023 15:31
Juntada de petição
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01/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:07
Juntada de petição
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02/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 04:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802393-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ESPÓLIO DE: MURILO HEITOR AMORIM DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº44676306), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
13/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:38
Juntada de termo
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23/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802393-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 REQUERIDO: MURILO HEITOR AMORIM DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA em desfavor de MURILO HEITOR AMORIM DE OLIVEIRA.
Em síntese, relata ser empresa atuante na atividade de prestação de serviços médico-hospitalares de alta complexidade da rede de saúde privada, com sede localizada na Cidade de São Luís – Ma e que o Executado firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e tornou-se inadimplente pela dívida de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) relativos ao serviço de pronto socorro e emergência cirúrgica, ocorrido em 18/06/2016.
Descreve que o débito, até a data de 13/01/2020, perfaz o montante de R$ 5.230,87 (cinco mil e duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos e requer deferimento de tutela de urgência em caráter cautelar, “determinando a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301, assim como, qualquer outra medida existente para assegurar o direito”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, muito embora haja plausibilidade na argumentação autoral, o pedido de tutela não evidenciou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de ter que ser analisado através de medida liminar, devendo tal lide ser analisada sob a ótica do contraditório e em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
23/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 23:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 12:43
Conclusos para decisão
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25/01/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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