TJMA - 0809182-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/07/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2021 18:25
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2021 17:20
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 17:18
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 06:17
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809182-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em desfavor de MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta que o autor propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Deferida a liminar para busca e apreensão do veículo e, expedidos mandados para diversos endereços, jamais houve êxito no seu cumprimento.
Regularmente intimado para prosseguir no feito, requerendo a sua conversão em ação executiva ou informando novo endereço para cumprimento da liminar, o suplicante quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 42413420. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, há aproximadamente 04 (quatro) anos tramita a ação sem que a parte autora tenha logrado êxito em localizar o bem alienado fiduciariamente, de sorte que, inobstante firmada no despacho de ID 41741766 a imprescindibilidade da indicação de novo endereço ou da conversão do feito em ação executiva, o requerente não cumpriu a determinação do Juízo.
Como cediço, o cumprimento da liminar é a pedra de toque para o desenvolvimento de ações de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não sendo alcançada a apreensão do bem, cabível a conversão da demanda em ação executiva, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
A inércia do autor nesse sentido, aliada à ausência de indícios concretos de que conseguirá encontrar o bem, compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação e de promoção de atos para o prosseguimento da ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para localização do bem e da parte ré.
Se assim não procede, é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC). 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (Ap 0380572017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 05/10/2017)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO QUE NÃO FOI REGULARIZADA.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO.
INTIMADO APELANTE NÃO JUNTOU ENDEREÇO VÁLIDO.
APELO POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Patenteado no feito que o Magistrado de Base intimou o recorrente e o mesmo não apresentou o endereço válido para citação do requerido, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido e regular do processo é media que se impõe, não sendo necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção. - Apelação desprovida. (Ap 0023812018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2018 , DJe 28/09/2018)(grifei).
Ressalte-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, pois esta somente será exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não localizado o bem alienado e ante a ausência de requerimento para conversão da ação em execução, o que não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas do autor.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís, 11 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2021 19:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809182-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA 5643-A REQUERIDO: MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: ALYSSON MENDES COSTA - MA 6429 DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado, consoante atesta a certidão do oficial de justiça de ID 41109716.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 10:03
Juntada de diligência
-
11/02/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 14:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2021 11:34
Juntada de petição
-
15/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:45
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2020 14:48
Juntada de petição
-
11/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 05:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 05:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:20
Juntada de petição
-
20/10/2020 02:05
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 07:50
Juntada de Ato ordinatório
-
06/10/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 12:24
Juntada de diligência
-
06/10/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 12:23
Juntada de diligência
-
06/10/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 12:23
Juntada de diligência
-
03/07/2020 01:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2020 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:41
Juntada de diligência
-
10/12/2019 12:56
Juntada de Mandado
-
06/12/2019 14:59
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2019 14:59
Juntada de diligência
-
30/10/2019 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2019 02:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 12:52
Juntada de diligência
-
16/10/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 17:55
Juntada de Mandado
-
27/02/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2019 18:12
Juntada de petição
-
31/01/2019 09:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:54
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 13:53
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2018 14:20
Juntada de diligência
-
05/12/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 19:39
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES em 09/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 13:01
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 18:21
Juntada de Mandado
-
25/09/2018 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2018 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 01:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 10:10
Juntada de petição
-
16/08/2018 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2018 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2018 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
23/08/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BITENCOURT MORAES MENDES em 20/06/2017 23:59:59.
-
14/05/2017 00:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/05/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/04/2017 19:08
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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