TJMA - 0807722-49.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/01/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:30
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807722-49.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REQUERIDO: MANOEL DO NASCIMENTO LOBATO SILVA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação em face de MANOEL DO NASCIMENTO LOBATO SILVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência, tudo conforme petição inicial e documentos.
Concedida a liminar (Id. 14332833).
A Autora requereu a desistência da presente ação (Id. 39776213).
Certidão informando a não citação do requerido (Id. 38682320). É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que a demandante desistiu da ação antes mesmo da citação do demandado.
Por este motivo, deixo de intimá-lo para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, parágrafo 4º, do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas processuais ex lege.
Determino a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide, referente a este processo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 21 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:38
Extinto o processo por desistência
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13/01/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 12:51
Juntada de termo
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13/01/2021 11:45
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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01/12/2020 11:27
Juntada de diligência
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17/11/2020 13:57
Mandado devolvido dependência
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17/11/2020 13:57
Juntada de diligência
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10/11/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:32
Juntada de petição
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30/10/2019 17:54
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:54
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 14/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 15:01
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2018 09:28
Juntada de diligência
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29/10/2018 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2018 12:25
Expedição de Mandado
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25/09/2018 10:17
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2018 00:52
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 16/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 10:00
Conclusos para despacho
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13/08/2018 08:46
Juntada de petição
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27/07/2018 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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27/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2018 14:39
Conclusos para decisão
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22/06/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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