TJMA - 0803397-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 13:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2023 11:17 Decorrido prazo de HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 04:47 Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803397-15.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800028-45.2022.8.10.0054 AGRAVANTE: HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c o art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 II.
 
 Analisando os autos processuais, verifico que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça, haja vista que o único documento acostado aos autos que supostamente atestaria a sua hipossuficiência foi a declaração de pobreza de id nº 58680308 (PJe 1º grau), razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita não merece ser deferido.
 
 III.
 
 Assim, entendo que o Agravante, juridicamente, não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita pleiteada.
 
 IV.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Dezembro de 2022.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            14/12/2022 17:38 Juntada de malote digital 
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                                            14/12/2022 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2022 11:01 Conhecido o recurso de HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA - CPF: *20.***.*49-38 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            12/12/2022 18:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/12/2022 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 10:06 Decorrido prazo de HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 09:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 09:31 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 09:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/11/2022 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2022 10:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/11/2022 13:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/11/2022 13:31 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/11/2022 09:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 05:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 05:52 Decorrido prazo de HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 01:28 Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
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                                            12/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803397-15.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800028-45.2022.8.10.0054 AGRAVANTE: HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
 
 MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HERMINA MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA que nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o andamento do feito e apresentar comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
 
 Em suas razões recursais (Id 15245295), aduz em síntese a Agravante que faz jus a concessão do beneficio da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que da juntada da declaração de hipossuficiência de recursos e histórico de consignação, demonstram a sua hipossuficiência.
 
 Alega que a decisão agravada ignora tanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, quanto os documentos juntados na exordial, por entender que demonstram a situação de penúria.
 
 Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça. É que cabe relatar no momento.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
 
 Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
 
 Ademais, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos do art. 99 do CPC, pois o único documento acostado aos autos consiste na declaração de hipossuficiência de id.
 
 Nº 15245302, o qual não atesta a sua real situação financeira.
 
 Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
 
 Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            11/10/2022 13:04 Juntada de malote digital 
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                                            11/10/2022 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2022 09:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/04/2022 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2022 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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