TJMA - 0857831-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 14:12
Juntada de petição
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06/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:26
Juntada de apelação
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:37
Desentranhado o documento
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11/12/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:06
Juntada de petição
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14/08/2023 14:29
Juntada de petição
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09/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857831-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA 25269 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
07/08/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:51
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2023 16:09
Juntada de contestação
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28/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:21
Publicado Citação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857831-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA 25269 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO, ajuizada por ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, já qualificados.
Este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por meio da decisão de ID n. 85774100, ao entender que a requerente não recolheu as custas de ingresso.
Em petição de ID n. 85868060, o autor informa que houve decisão em sede de agravo de instrumento que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo da decisão prolatada por este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor foi colacionada aos autos após a sentença que extinguiu o processo por ausência dos pressupostos processuais e usando da faculdade do juízo de retratação conferida pelo art. 485, § 7º, do CPC, anulo a sentença de ID 85774100 para determinar o prosseguimento do feito.
Assim, considerando a possibilidade da realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
No mais, analisando os autos, verifico que a parte Autora tem, atualmente, 68 (sessenta e oito) anos de idade - conforme documento de identidade de 77894526, razão pela qual reconheço que a mesma faz jus à prioridade de tramitação do processo, conforme assegurado pelo art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso.
Neste passo, defiro o pedido de ID 94014807 e determino que a Secretaria Judicial proceda à anotação no PJe da referida prioridade legal.
Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFICIO PARA CUMPRIMENTO.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 19:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/06/2023 11:30
Juntada de petição
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA RUBEM em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/03/2023 21:10
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857831-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA25269 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE23289-A SENTENÇA ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS.
O requerente pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça.
Em Despacho de ID 78102077, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita.
Instruiu-se o pleito em evento de ID 7847014.
Julgando ineficazes os documentos para a comprovação supracitada, foi indeferido o pedido de justiça Gratuita na Decisão de ID 80250831.
Nada obstante, autorizou-se a realização do pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, cabendo ao autor comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias.
Conforme consta a Certidão de ID 84314215, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado.
A parte requerida apresentou contestação em evento de ID 80478701.
Relatado o essencial, decido.
O não cumprimento da determinação deste juízo, no sentido de emendar a inicial, caracteriza irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da Petição Inicial, como autoriza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de intimado a promover o pagamento das custas, o requerente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como prevê o art. 290, do Código de Processo Civil, e ARQUIVAMENTO.
Ficam dispensados os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:34
Juntada de apelação
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15/02/2023 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA RUBEM em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA RUBEM em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 10:38
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857831-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA 25269 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO apresentado por ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 78470141.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, as partes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência, cabe ressaltar que ao comprovar sua parca renda o mesmo alega no processo um pagamento de consócio no valor mensal de R$ 683,96, um bem não essencial, condição deveras incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:09
Juntada de contestação
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11/11/2022 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA - CPF: *94.***.*12-49 (AUTOR).
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08/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 13:41
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857831-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA ROCHA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANE COSTA RUBEM - OAB/MA 25269 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/10/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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