TJMA - 0859411-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:37
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
23/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:01
Juntada de petição
-
13/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:26
Juntada de petição
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:39
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:11
Juntada de termo de juntada
-
18/12/2024 15:02
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:37
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:28
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:28
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:28
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 09:35
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:09
Juntada de petição
-
04/11/2024 19:14
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:34
Outras Decisões
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17/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:21
Juntada de petição
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26/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
22/08/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:47
Juntada de termo de juntada
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12/08/2024 21:07
Juntada de petição
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12/08/2024 11:38
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:38
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:51
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:10
Juntada de petição
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19/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 12:12
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:23
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:12
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:15
Juntada de petição
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26/03/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 01:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:50
Juntada de petição
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05/03/2024 09:50
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:36
Juntada de petição
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26/02/2024 18:31
Juntada de petição
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 12:38
Juntada de petição
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28/12/2023 16:41
Mandado devolvido dependência
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28/12/2023 16:41
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:42
Juntada de petição
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04/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 20:51
Juntada de Mandado
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30/11/2023 10:46
Juntada de petição
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29/11/2023 20:12
Juntada de petição
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28/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2023 19:57
Juntada de petição
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22/11/2023 07:31
Juntada de petição
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros (2) DECISÃO R. hoje.
Inobstante os requerimentos de ID 100639728, chamo a atenção ao fato de que já houveram diversas liberações de valores, de forma antecipada, nos autos deste inventário.
Também já foi exaustivamente comunicado que o procedimento de inventário é necessário para a regularização das relações jurídicas deixadas por pessoa falecida.
Em outras palavras, se submete a fases distintas, sendo a partilha a última delas.
Não se desconhece da capacidade financeira do espólio.
Também há de ser reconhecido que, em momento algum, os interessados encontram óbice na atuação judicante para que tenham o mais rápido deslinde das questões aqui apresentadas.
Diante disso, em havendo dívidas exigíveis, cuja quitação é essencial para a quitação do inventário e ultimação da partilha, a razoabilidade recomenda que a inventariante cumpra as diligências que lhes foram determinadas, procedendo, assim, ao levantamento dos valores atuais das dívidas e, se for o caso, requerendo que este juízo determine o seu pagamento, notadamente para receber, ao final, os valores que lhe pertencem, sob pena de desvirtuação do procedimento de inventário.
Também não custa anotar que a expedição de alvará incidental não tem a função de servir como depósito de valores a serem liberados em doses homeopáticas.
As alegações de necessidade de quitação de despesas urgentes sequer vieram acompanhadas de suas provas.
Outrossim, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que valores pertencentes ao espólio possam ser movimentados de forma antecipada, de forma extraordinária e diante urgência, para fazer frente às despesas vinculadas ao acervo, desde que documentalmente provadas.
Isto posto, indefiro o pleito formulado pela autora, eis que não acompanhadas de prova documental, aliada a fase final do presente inventário, determinando-lhe o cumprimento das diligências que já lhes foram impostas anteriormente, sendo certo que a juntada das certidões poderão agilizar a ultimação da partilha.
A peça de últimas declarações, depois de apurado o efetivo patrimônio do espólio, deixou de corrigir o valor da causa.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus consequentemente há de ser atribuído ao monte mor, ou seja, deve abarcar a totalidade dos bens sucessíveis, não se considerando apenas a herança propriamente dita, mas ao valor total dos bens, inclusive, antes de deduzidas as despesas e encargos.
Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para que espelhe o monte-mor indicado nas últimas declarações, ou seja, o valor de R$ 2.845.954,63 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil. novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Determino à Secretaria para que proceda ao bloqueio e transferências dos valores indicados pelos entes bancários, via sistema, para conta judicial vinculada a estes autos.
Diante eventual impossibilidade sistêmica, fica determinada a expedição de comunicação ao ente de referência para que proceda a diligência, de forma direta, neste sentido.
Oficie-se ao BrasilCAP para que promova a colocação dos valores, na forma acima indicada.
Sem prejuízo destas determinações, considerando-se as últimas declarações apresentadas, intime-se as Fazendas Públicas para delas dizer, como já contido na parte final da decisão de ID 98403726.
Inexistindo impugnação dos entes fazendários, inclusive quanto aos impostos de transmissão incidentes, certifique-se o cumprimento de todas as diligências impostas à inventariante, notadamente quanto às certidões ausentes e voltem os autos conclusos.
Enquanto não transcorrido todos os prazos e cumpridas as diligências, mantenha-se sobrestado no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/10/2023 13:15
Juntada de Ofício
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28/09/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:09
Juntada de petição
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15/09/2023 11:07
Juntada de termo de juntada
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15/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:46
Juntada de termo de juntada
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04/09/2023 15:36
Juntada de petição
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03/09/2023 18:30
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DECISÃO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 98760967.
Expeça-se o alvará no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para pagamento do ITCMD, com a devida prestação de contas nos autos.
Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão ID n° 98403726.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/08/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:54
Juntada de petição
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25/08/2023 16:56
Outras Decisões
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DECISÃO As últimas declarações vieram acompanhadas das informações do tributo de ITCD prestadas pela inventariante no sítio eletrônico da SEFAZ, tendo ela requerido a liberação do valor correspondente para a quitação da dívida.
Além disso, foi requerida a autorização de transferência do veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX, 2009/2009, PLACAS NHS 7636, RENAVAM n- 123937736, COR PRATA ao comprador, tendo em vista alienação acertada entre os herdeiros.
Vieram conclusos.
Com efeito, os atos de disposição do acervo patrimonial exigem a autorização judicial.
Todavia, sendo os herdeiros maiores, capazes e concordes, bem como o espólio solvente para a liquidação das relações patrimoniais do extinto, não vejo óbice ao deferimento da alienação por eles transacionada.
Defiro o pleito e expeço alvará autorizando a inventariante a promover a transferência do veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX, 2009/2009, PLACAS NHS 7636, RENAVAM n- 123937736, COR PRATA, ao comprador o Sr.
JACKSON DOUGLAS GASPAR DE SOUZA, brasileiro, casado, pastor, RG nº. 0355812959 GEJSPC/MA, CPF nº. *84.***.*13-53, filho de Manoel Aires de Souza e Esmelinda Gaspar de Souza, residente na Rua Alteredo Nogueira N- 700, Bairro Democrata CEP-65000-215 Viana /MA, cel/whatssap (98) 99230-8822, perante o órgão competente, resguardados os deveres de quitação dos tributos incidentes.
Outrossim, tendo em vista o cálculo apresentado, defiro o pleito de liberação de valores, autorizando a Secretaria que proceda a transferência no importe de R$ $ 58.230,52 (cinquenta e oito mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao ITCD dos bens apontados, via sistema, da conta de maior saldo bancário indicado pela pesquisa, devendo a inventariante indicar a conta para transferência.
Na eventual impossibilidade/incompatibilidade sistêmica, expeça-se o alvará autorizativo, nos moldes acima.
Quanto às últimas declarações, ao reverso do explanado, os direitos do extinto levantados no processo, notadamente os direitos possessórios indicados pelo ente fiscal municipal (ID 88983583, . 88983585, 88983587), contando, inclusive, com débitos, devem integrar o inventário.
Cumpre esclarecer que o processo de inventário é um procedimento em que se formaliza a transmissão dos bens do extinto a seus sucessores.
E, mais que isso, inventariar significa prestação de contas das relações jurídicas deixadas pelo de cujus.
Assim, será no processo de inventário que irão ser catalogados todos os bens do falecido, a apuração de todo o patrimônio e o levantamento das obrigações contraídas pelo extinto para, então, após a satisfação dos (eventuais) credores, haver a partilha do acervo patrimonial restante aos sucessores do de cujus.
Por essa razão, não são apenas as propriedades formalmente constituídas submetidas ao procedimento de inventário, mas também bens e direitos que não se encontram formalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade da pessoa extinta, como bem já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça.
Logo, a determinação foi de que a inventariante retificasse o defeito quanto ao pedido de partilha de propriedade, corrigindo para o requerimento de partilha de direitos possessórios, e não a submissão à sobrepartilha de bens já trazidos ao acervo e sob os quais pendem dívidas fiscais já apontadas pelo órgão.
Assim, sem prejuízo das determinações acima, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para regularização das declarações, chamando a atenção para a eventual necessidade de ajuste do tributo de transmissão sobre eles incidente.
Além disso, colacione-se as competentes certidões de regularidade fiscal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abram-se vistas para as demais partes, inclusive as Fazendas Públicas para manifestação sobre as últimas declarações, nos termos do art. 637 do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 21:53
Juntada de petição
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09/08/2023 11:06
Juntada de petição
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07/08/2023 10:07
Outras Decisões
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18/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:17
Juntada de petição
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18/07/2023 11:06
Juntada de petição
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06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DESPACHO Considerando o pedido constante na petição ID nº 92171289, prorrogo por mais 30 (trinta) dias o prazo para juntada da documentação pendente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2023 15:57
Juntada de petição
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:26
Juntada de petição
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 89066667), e diante da certidão de ID 91322452, intime-se a inventariante para declinar o endereço completo dos herdeiros não habilitados LEANDRO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
03/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:30
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
23/04/2023 19:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 24/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
29/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 19:06
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:12
Juntada de protocolo
-
15/03/2023 17:06
Juntada de petição
-
13/03/2023 19:29
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
07/03/2023 23:31
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DESPACHO Para que não configure antecipação de partilha e tendo em vista que a liberação de valores nesta fase processual é exceção; intime-se a inventariante, através de seu patrono, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o quantum aproximado necessário para as despesas médicas que já desembolsou e as que ainda serão necessárias, para posterior liberação.
Intimem-se as Fazendas Públicas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reexpeça-se ofício ao OURACAP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as informações já requisitadas anteriormente, sob pena de responsabilização, uma vez que o processo encontra-se na fase final e a ausência de resposta está obstaculizando o andamento do mesmo.
Com a resposta, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, com as alterações que entender necessárias, frente aos valores informados, bem como o esboço de partilha.
Abra-se nova vista às Fazendas Públicas.
Sem impugnações, intime-se a inventariante para recolher o ITCD.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DESPACHO Para que não configure antecipação de partilha e tendo em vista que a liberação de valores nesta fase processual é exceção; intime-se a inventariante, através de seu patrono, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o quantum aproximado necessário para as despesas médicas que já desembolsou e as que ainda serão necessárias, para posterior liberação.
Intimem-se as Fazendas Públicas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reexpeça-se ofício ao OURACAP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as informações já requisitadas anteriormente, sob pena de responsabilização, uma vez que o processo encontra-se na fase final e a ausência de resposta está obstaculizando o andamento do mesmo.
Com a resposta, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, com as alterações que entender necessárias, frente aos valores informados, bem como o esboço de partilha.
Abra-se nova vista às Fazendas Públicas.
Sem impugnações, intime-se a inventariante para recolher o ITCD.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/02/2023 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:51
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:01
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:01
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/12/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:17
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:37
Outras Decisões
-
20/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859411-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO e outros DESPACHO Nos termos do parágrafo único do art. 615, parágrafo único do CPC, a certidão de óbito do autor da herança, por ser indispensável (CPC, art. 320), deve necessariamente instruir o requerimento de abertura de inventário.
Verificando, no caso, que esse documento público formal não acompanhou o pedido inicial, determino, preliminarmente, a intimação dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua juntada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/10/2022 18:32
Juntada de contestação
-
19/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:28
Juntada de petição
-
18/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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