TJMA - 0820182-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 04:51
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JEEFERSON LEMOS RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2022 13:58
Juntada de malote digital
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09/11/2022 02:41
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2022 HABEAS CORPUS N. 0820182-52.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0857268-88.2021.8.10.0001 PACIENTE: JEEFERSON LEMOS RODRIGUES IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA, OAB/MA 19360-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU RESPONDEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
No caso, o paciente foi condenado em 13/09/2022 pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I do CP (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, posto que subsistentes os fundamentos da prisão preventiva. 2.
Observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente revestiu-se das formalidades legais, tendo o juízo singular ratificado o risco à ordem pública na gravidade em concreto do crime e no risco de reiteração delitiva - já que o paciente está no 3º Ciclo prisional. 3.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, e preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC nº 126343, 6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 30.06.2020, DJe de 04.08.2020). 4.
As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como no caso presente. (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021). 5.
Sobre a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não se vislumbra demonstração clara de ilicitude, uma vez que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. (STJ; RHC 122.578; Proc. 2020/0003705-6; CE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020). 6.
Considerando que: 1) o paciente foi preso em 01/12/2021, na data da ocorrência da ação delituosa; 2) que a denúncia foi recebida em 21/02/2022; 3) que a audiência de instrução ocorreu regularmente em 02/06/2022; 4) e que a sentença condenatória foi publicada em 13/09/2022, com a apresentação de apelação pela defesa, forçoso concluir que não há morosidade, tendo a autoridade impetrada realizado todos os atos processuais em tempo razoável para adequada persecução penal. 7.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0820182-52.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fredson Damasceno da Cunha Costa, em favor de Jeeferson Lemos Rodrigues, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado em 13/9/2022 pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I do CP (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, baseado na subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
Alega o impetrante, em síntese: i) que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, ressaltando possuir condições pessoais abonadoras, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e ocupação fixa; ii) a ocorrência do constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, posto que o paciente está preso desde a data dos fatos, ocorrido em 1º/12/2021.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, concessão do direito de recorrer em liberdade até a apreciação do recurso de Apelação, com a expedição do alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes a análise do caso.
Liminar indeferida em decisão de ID 20984872.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 21254544, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada, a fim de que seja mantida a prisão cautelar do paciente. É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
De início, vale pontuar que, apesar da discussão da matéria apresentada pelo paciente ter sido concomitantemente apresentada em sede de apelação já interposta, é o caso de conhecimento do writ, posto que a natureza do pedido vincula-se diretamente ao direito de liberdade - STJ. 3ª Seção.
HC 482.549-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020 (Info 669).
Pois bem, consoante relatado, visa o impetrante cessar suposto constrangimento ilegal que estaria o paciente a sofrer em razão da manutenção da prisão preventiva na sentença de mérito, que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como cediço, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, e preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC nº 126343, 6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 30.06.2020, DJe de 04.08.2020).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou o seguinte entendimento: EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem demonstrada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a decisão atacada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (Número do Processo: 0819214-90.2020.8.10.0000; Data do registro do acórdão:12/04/2021Relator: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura:23/12/2020Data do ementário:12/04/2021. Órgão:3ª Câmara Criminal) (grifou-se) Da leitura da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente revestiu-se das formalidades legais, tendo o juízo singular ratificado a decisão que converteu o flagrante em preventiva, na qual assegurou-se no risco à ordem pública - diante da gravidade em concreta do crime, que ocorreu com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima; bem como o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está em seu 3º Ciclo Prisional, sendo um deles de mesma natureza (n. 0007609-80.2020.8.10.0001 - 4ª Vara Criminal de São Luís/MA) e outro de associação criminosa (n. 12467-62.2017.8.10.0001 - 3ª Vara Criminal de São Luís/MA), não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vejamos: " (...) BENJAMIM SILVA BATISTA – Verificou-se que o autuado é contumaz na prática delitiva, inclusive apresentando sentença penal condenatória, estando atualmente em seu 4º Ciclo Prisional, conforme pesquisa realizada no sistema SIISP.
No presente caso, os fatos ora delineados nos autos se revestem de considerável gravidade, eis que durante a empreitada criminosa os autuados, mediante violência e grave ameaça empregada por meio de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima por um determinado período, motivo pelo qual, entendo que a gravidade do crime em questão impõe a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Desse modo, a partir da verificação dos antecedentes criminais, em conjunto com as circunstâncias do crime descritas nos autos - em que houve o uso de arma de fogo - e diante do depoimento prestado pela vítima, através do qual narrou com detalhes os fatos, inclusive as severas ameaças empregadas por meio de arma de fogo, tornam evidentes a periculosidade e probabilidade de reiteração criminosa por parte do autuado, o que recomenda a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, que deve ser protegida contra crimes dessa espécie.
Ademais, o modo audacioso como o crime foi executado - cometido com violência e grave ameaça, abordando a vítima, mediante uso de arma de fogo - revela a personalidade voltada para o crime." (ID 57472289 - proc. de origem) “RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva dos sentenciados BENJAMIM SILVA BATISTA e JEEFERSON LEMOS RODRIGUES e, portanto, nego o direito de recorrerem em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na recente (28/06/2022) decisão que entendeu pela manutenção da prisão preventiva (id. 70005493), inexistindo motivo novo ou superveniente capaz de modificá-la, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundamentados na referida decisão.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ.” (ID 20515119) (grifou-se).
Outrossim, acerca das alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, já se manifestou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estas não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como no caso presente. (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por fim, sobre a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não se vislumbra demonstração clara de ilicitude, uma vez que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. (STJ; RHC 122.578; Proc. 2020/0003705-6; CE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020).
Nesse entendimento, considerando que: 1) o paciente foi preso em 01/12/2021, na data da ocorrência da ação delituosa; 2) que a denúncia foi recebida em 21/02/2022; 3) que a audiência de instrução ocorreu regularmente em 02/06/2022; 4) e que a sentença condenatória foi publicada em 13/09/2022, com a interposição de apelação pela defesa do paciente e aberto o prazo para o outro réu, é forçoso concluir que não há morosidade, tendo a autoridade impetrada realizado todos os atos processuais em tempo razoável para adequada persecução penal.
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/11/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:14
Denegado o Habeas Corpus a JEEFERSON LEMOS RODRIGUES - CPF: *16.***.*42-09 (PACIENTE)
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07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de JEEFERSON LEMOS RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:41
Juntada de malote digital
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25/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 03:32
Decorrido prazo de JEEFERSON LEMOS RODRIGUES em 18/10/2022 08:00.
-
19/10/2022 03:32
Decorrido prazo de Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís em 18/10/2022 08:00.
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17/10/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 0820182-52.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEEFERSON LEMOS RODRIGUES IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA 19.360) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fredson Damasceno da Cunha Costa em favor do paciente JEEFERSON LEMOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a MM.ª juíza de direito da 2ª Vara Criminal de São Luís.
Nesse panorama, tratando-se de matéria criminal, falece competência a esta Terceira Câmara Cível para processar e julgar o writ, devendo o feito ser imediatamente redistribuído a uma das Câmaras isoladas criminais (RITJMA, arts. 19, ‘b’, e 417, I).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/10/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:32
Juntada de documento
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13/10/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 10:01
Juntada de documento
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29/09/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2022 09:46
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/09/2022 09:46
Juntada de documento
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28/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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