TJMA - 0801589-04.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:09
Juntada de termo
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801589-04.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ASSUNCAO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA DO SOCORRO ARAUJO ASSUNCAO.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 85230477, uma vez que já foi efetuado o pagamento do selo de fiscalização, na forma pleiteada na petição de id 85981907.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/03/2023 16:47
Juntada de Alvará
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28/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:13
Juntada de petição
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16/02/2023 11:36
Juntada de petição
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07/02/2023 20:04
Juntada de petição
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/11/2022 10:00.
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17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/11/2022 10:00.
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15/01/2023 22:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801589-04.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA DO SOCORRO ARAUJO ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Ré(u): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 82595914, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 15 de dezembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
15/12/2022 16:19
Juntada de petição
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15/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 13:53
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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25/11/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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25/11/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 19:40
Juntada de petição
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22/11/2022 16:52
Juntada de contestação
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22/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801589-04.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ASSUNCAO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24/11/2022, às 11h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100416380152900000072548987 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - MARIA DO SOCORRO ARAUJO ASSUNCAO X BRADESCO Petição 22100416380165700000072548992 2 PROCURACAO MARIA DO SOCORRO Documento Diverso 22100416380172700000072550444 3 EXTRATO 2021 Documento Diverso 22100416380194000000072550446 4 EXTRATO 2020 Documento Diverso 22100416380203400000072550448 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
13/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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10/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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