TJMA - 0801830-10.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:27
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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05/01/2023 06:04
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
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04/01/2023 18:02
Decorrido prazo de KENIA BARROS ALMEIDA LIMA em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-10.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA BARROS ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA DATYSGELD DE LIMA - SP391490 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que a autora, apesar de devidamente intimada para a audiência una, seja presencialmente, seja virtualmente, e nem apresentou qualquer justificativa para tanto.
Assim, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/199, condenando a autora ao recolhimento de custas caso repita a presente ação.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
29/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-10.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA BARROS ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA DATYSGELD DE LIMA - SP391490 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Defiro a realização de audiência na modalidade de videoconferência para todas as partes, podendo ser revisto o ato para presencial, caso haja necessidade.
Encaminhem-se o link aos advogados da autora e requerida.
Intimem-se São Luís/MA, data do sistema Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:10
Juntada de termo
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21/11/2022 13:57
Juntada de petição
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18/11/2022 18:36
Juntada de contestação
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09/11/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 04:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-10.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA BARROS ALMEIDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): AIG SEGUROS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/11/2022 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-10-11 12:15:02.305.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
11/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 00:28
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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