TJMA - 0806070-94.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806070-94.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOHNNY PETERSON OLIVEIRA ALVES Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 43608328).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Conforme se observa da petição juntada no ID 43608328, as partes celebraram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 27 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 14:28
Juntada de petição
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15/12/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:31
Homologada a Transação
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27/05/2021 02:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 21:50
Juntada de petição
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14/04/2021 11:25
Juntada de petição
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06/04/2021 16:25
Juntada de petição
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26/03/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:40
Juntada de contestação
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806070-94.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOHNNY PETERSON OLIVEIRA ALVES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
23/02/2021 17:49
Juntada de petição
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23/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 16:59
Juntada de petição
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28/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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17/08/2020 09:12
Juntada de petição
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04/09/2019 09:44
Juntada de petição
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09/07/2018 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
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18/05/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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