TJMA - 0807550-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:08
Juntada de petição
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21/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:45
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:45
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 19:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:58
Juntada de petição
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17/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:36
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807550-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE SANTOS, SAINT CLAIR BARROS NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAINT CLAIR BARROS NETO oab- MA16593, PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - oabMA8369 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAINT CLAIR BARROS NETO oab- MA16593 EXECUTADO: VALDECY SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALDECY SOUSA -oab MA3784 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada alegou excesso de execução, sem contudo apresentar os cálculos do montante que entende como devido, nos moldes do que preceitua o art. 525, § 4º.
Dessa forma, considerando o pedido constante da parte exequente junto ao ID 91413499, determino a intimação da parte executada para cumprir a determinação legal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação do valor ao exequente, extinguindo-se a execução.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/09/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:36
Desentranhado o documento
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14/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807550-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDECY SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDECY SOUSA - OAB/MA 3784 EXECUTADO: GEOVANE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SAINT CLAIR BARROS NETO - OAB/MA 16593, PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 8369 DESPACHO Considerando a informação de pagamento, com comprovante acostado,e a impugnação do temo final da mora, intime-se a parte exequente para, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
08/05/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:10
Juntada de petição
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03/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 15:08
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807550-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDECY SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECY SOUSA - OABMA3784 REU: GEOVANE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: SAINT CLAIR BARROS NETO - OABMA16593, PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO -OAB MA8369 DESPACHO Intime-se a parte AUTORA, ora EXECUTADA, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.017,79 (mil e dezessete reais e setenta e nove centavos.
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/03/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:26
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:26
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:43
Juntada de protocolo
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17/11/2022 10:40
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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02/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807550-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECY SOUSA - OAB/MA 3784 REU: GEOVANE SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: SAINT CLAIR BARROS NETO - OAB/MA 16593, PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 8369 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESERVAÇÃO DE DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por VALDECY SOUSA em desfavor da GEOVANO DOS SANTOS.
Alega a parte requerente ter seus direitos à intimidade, privacidade e segurança violados após seu vizinho, parte requerida, construir andar superior em sua propriedade, que ultrapassa altura do muro divisório entre os terrenos de ambos, fato que resultou em amplo acesso de visão à residência do requerente.
Alega sentir-se vigiado, observado e policiado pelo requerido.
Requer, portanto, que seja determinada a construção de um muro de 5 metros entre as propriedades ou a elevação do parapeito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, comprovante de pagamento de custas, fotos de sua residência e residência do requerido.
Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação (ID n. 13391134), alegando, preliminarmente, necessidade de correção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o requerente não fez prova de qualquer ato, praticado pelo requerido, que viole sua privacidade ou intimidade, que os pavimentos de ambas as residências têm visões simultâneas dos pavimentos superiores e que o muro divisório foi construído pelo próprio requerente, sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Aduz ainda que sua residência foi construída a 3,98m do muro divisório e em 2013.
Alega liberdade de construir e obediência às normas de direito de vizinhança.
Por fim, destaca ausência de requisitos para concessão de liminar e requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do requerente.
Realizada audiência (ID n. 13400402), teve por resultado conciliação infrutífera.
Em réplica (ID n. 13479459) a parte requerente destaca tratar-se, a presente ação, de preservação de intimidade, privacidade e segurança, pelo que alega que, não obstante a residência do requerido estar dentro dos limites de construção permitidos, o amplo campo de visão para sua residência e a conduta de vigilância e observação do requerido configuram violação de seus direitos à intimidade, privacidade e segurança.
Concedida a liminar em decisão de ID n. 13519663, a qual compeliu o réu, alternativamente, a construir um muro de 5 (cinco) metros ao lado do muro do autor ou aumentar a altura do parapeito do segundo piso do imóvel para, no mínimo, 1,70 (um e setenta) metros.
A referida decisão, após agravo de instrumento interposto pelo requerido (ID n. 14076653), foi reformada (ID n. 16591198 e ID n. 30953550), pelo que ficou o requerido desobrigado de cumprir as medidas impostas na decisão liminar.
Em decisão de agravo interno em agravo de instrumento a suspensão da liminar foi mantida (ID n.27302448).
Em petição de ID n.21367988 o requerente pleiteou a conversão da presente ação em perdas e danos, sob a justificativa de ter procedido à construção do muro (aumento do muro divisório), requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 7.155,00 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais), a título de perdas e danos em ressarcimento aos custos execução dos serviços de construção.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas, bem como pleitearam pelo julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do feito (ID n. 27302455 e ID n. 47846991).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que as partes dispensaram a produção de novas provas, admitindo, pois, o julgamento antecipado do feito com as provas até então produzidas, na forma do art. 355, do CPC.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial, vez que não se vislumbra, no presente caso, pedidos incompatíveis entre si, não incorrendo na hipótese do art. 330, § 1°, I, CPC.
DEFIRO a preliminar de correção do valor da causa, vez que o valor estipulado pelo requerente na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, a saber: a construção de um muro de 5 metros ou um parapeito de mesma profundidade por mais 1,70m.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fica corrigido o valor da causa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a secretaria judicial promover a retificação na autuação do pje.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que, não obstante as alegações de violação de direito à intimidade e privacidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de direito de vizinhança, uma vez que o fato gerador de tais alegações é a construção de andar superior na residência do requerido, bem como que o pleito do requerente consiste no aumento do muro divisório entre os terrenos.
Pois bem.
Em que pese ser reconhecido ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, como consta no art. 1.277, do Código Civil, bem como a salvaguarda constitucional dos direitos à intimidade e à vida privada, faz-se necessário perquirir a existência de conduta que, de fato, viole tais direitos, sendo impossível falar-se em presunção de violação.
Nesse sentido, cabe ao requerente, nos termos do art. 373, I, CPC, fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ainda que presente nos autos fotos juntadas pelo requerente (ID n.10268695, ID n.10268704, ID n. 10268708), as mesmas comprovam tão somente vista recíproca entre as residências e distanciamento expressivo entre estas e o muro divisório.
Não há registro, nestas ou em qualquer outra prova juntada, da alegada conduta de vigilância e constante observação da parte requerida para a residência da parte requerente.
Assim, a parte requerente não produziu prova mínima no sentido de demonstrar conduta ilegal do requerente que viole sua intimidade.
Destaca-se que inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovar o alegado, vez que fotos ou vídeos eram de fácil obtenção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial quanto à ausência de prova de violação do direito à intimidade e privacidade entre vizinhos.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CAUSAS COMUNS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NA RESIDÊNCIA DOS ACIONADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DO AUTOR.
FOTOGRAFIAS INCAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO (...) Ademais, as fotografias demonstram que a casa do autor somente é vista de longe, sem qualquer invasão da sua privacidade, conforme bem destacado pelo magistrado de piso.
In verbis.
Tenho as fotos anexadas a exordial, não demonstram que a câmera instalada é capaz de capturar imagens internas da residência do acionante.
Verifica-se ainda que a instalação, dentro do seu terreno e propriedade é de direito da parte autora, não existindo provas de que as câmeras foram instaladas com o intuito de invasão de privacidade do autor e nem que de fato o faz.
A parte Autora não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações.
Como se sabe, em regra, cumpre ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); bem como ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II do CPC).
Assim, a lei atribui, a cada uma das partes, o encargo de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Além disso, o juiz só pode exercer o seu mister de acordo com o que dos autos consta, e a adequada instrução do feito está intrinsecamente ligada à atuação das partes, que devem direcionar a atividade probatória de maneira a embasar o direito reclamado.
Com efeito, para que exista o dever de reparar o dano, é imprescindível a ocorrência de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: o ato ilícito causado pelo agente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02).
Todavia, in casu, não restaram comprovados os fatos alegados pela parte autora, ou seja, a violação a sua privacidade e intimidade.
Logo, inexiste ato ilícito e tampouco nexo causal a justificar o pleito indenizatório em face dos acionados.
Portanto, a sentença fustigada é incensurável e merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. (…) (TJ-BA - RI: 01781046920188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/07/2020) Ademais, não há o que se falar em violação presumida pelo simples fato de ter a parte requerida construído andar superior em sua residência, vez que lhe é garantido levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver (art. 1.229 do CC), que não há prova de ilegalidade na referida construção, bem como que a consequente vista é recíproca entre as residências.
O Código Civil garante ao proprietário o direito de construir, tendo este a liberdade para construir desde que respeite a distância de 1 metro e meio do terreno do vizinho.
Vejamos.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Em análise as fotos juntadas (em especial, as fotos que constam no ID n. 13391141) vê-se incontestadamente distância superior a 1 metro e meio agravado, vez que presente um automóvel (van) entre o muro divisório e a residência do requerente, e ainda, com sobra de distância entre ele e o referido muro.
Com efeito, o veículo presente na fotografia se trata de um FIAT DUCATO, cuja especificação em sua ficha técnica e, largura, aponta a medida de 1.998mm, ou seja, 1,99 metros, portanto, superior ao 1,5m exigido pela legislação, isso sem acrescentar a sobra existente entre o veículo e o muro divisório.
Dessa forma, em que pese as alegações do requerido de violação de privacidade, que considera caracterizada pela existência de ampla visão da varanda no imóvel do requerido, com visão total da lateral de sua residência, não há razão para concluir-se ter o limite do tolerável sido sobrepujado ou constituir conduta ilegal.
Assim, não restando comprovado conduta de vigilância e observação do requerido para a residência do requerente, o simples fato de ser proporcionada a visão do imóvel vizinho não constitui motivo para a alegada violação de privacidade, isto porque, na prática, estar-se-ia a desconsiderar o disposto no art. 1.301 do CC, que, em momento algum, cria ao proprietário vedação de promover a construção de varanda em seu prédio, área que se pressupõe seja de circulação de pessoas, notadamente por fazer a interligação entre as áreas internas e externas do imóvel.
Portanto, não se extrai dos autos qualquer conduta ilegal ou abusiva do requerido, uma vez que foram atendidos os requisitos legais de construção (exercício legal do direito de construir) e não foi comprovada pelo requerente conduta do requerido que viole a intimidade do requerente.
Logo, incabível imputar qualquer obrigação ao requerido.
Ademais, esse o mesmo entendimento do TJMA no julgamento do agravo de instrumento contra decisão de medida liminar do presente caso e outros tribunais brasileiros.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE MURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO.
I – Não deve ser imposto àquele que aparentemente respeita as normas atinentes às construções limítrofes, a obrigação de aumentar a altura de um muro entre as propriedades, sobretudo quando inexistente, até a prolação da decisão recorrida, quaisquer provas acerca da alegada violação ao direito à privacidade e sossego ou mesmo dos emanados do direito de vizinhança, sendo indispensável a instrução probatória.
II – Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-MA.
Agravo de Instrumento n.º 0807787-67.2018.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Data de Julgamento: 07/05/2020) No mais, o Código Civil estipula o prazo de um ano e um dia, a contar da conclusão da obra, para contestar obra do vizinho, segundo o qual, durante tal lapso, poderá o proprietário exigir que se desfaça a construção prejudicial e, transcorrido in albis, já nada poderá requerer, exceto em se tratando de vãos ou aberturas para luz, quando lhe é permitido, a qualquer tempo, levantar sua edificação ou contramuro.
Vejamos: Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Da análise dos autos é possível verificar que a ação fora interposta em prazo superior ao previsto no Código Civil (fato informado pelo requerente em contestação e não atacado pelo requerente em réplica).
Desse modo, cabe ao requerente somente o previsto no parágrafo único do art. 1.302 do CC: levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Por fim, acerca do pedido de conversão da ação em perdas e danos, tal conversão é uma alternativa e excepcional criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499 do CPC).
Assim sendo, haja vista a informação contida na petição de ID n. 21367988 dada pelo requerente (aumento do muro divisório por sua conta antecipadamente ao fim da lide), em razão de todo o exposto, em especial ao art. 1.302 do CC, não resta cabível tal conversão.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, c/c 373, I, do CPC, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos do direito da parte requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022 -
19/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:17
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 08:02
Juntada de petição
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23/06/2021 09:30
Juntada de petição
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22/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2020 04:17
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:36
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:58
Juntada de petição
-
13/05/2020 16:47
Juntada de termo
-
13/05/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:32
Juntada de petição
-
11/07/2019 11:44
Juntada de petição
-
10/07/2019 17:04
Juntada de petição
-
09/07/2019 21:51
Juntada de petição
-
29/04/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:59
Juntada de termo
-
29/04/2019 15:58
Juntada de termo
-
15/01/2019 17:30
Juntada de termo
-
25/09/2018 00:46
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 21:34
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS em 24/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 21:32
Juntada de protocolo
-
11/09/2018 15:43
Juntada de petição
-
30/08/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:24
Juntada de petição
-
13/08/2018 11:20
Juntada de termo
-
13/08/2018 07:56
Juntada de contestação
-
07/08/2018 22:25
Juntada de diligência
-
07/08/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:58
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 11:53
Juntada de Mandado
-
24/07/2018 10:33
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 10:30.
-
24/07/2018 10:23
Juntada de ata da audiência
-
20/07/2018 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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